Decreto nº 78.682 de 08/11/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1976

Concede a José Pereira Martins, firma individual, o direito de lavrar agalmatolito no município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a José Pereira Martins, firma individual, concessão para lavrar agalmatolito em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda das Pindaíbas, Distrito e Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e um hectares, quarenta e um ares e cinquenta centiares (71.4150 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e setenta metros (170 m), no rumo verdadeiro de quarenta e três graus sudeste (43º SE' da confluência do Córrego da Fazendinha com o Córrego do Barro Preto ou da Lagoa e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e oitenta e cinco metros (785m), sul (S), mil metros (1.000 m), oeste (W); quinhentos e setenta metros (570 m), norte (N); cento e noventa metros (190 m), leste (E); cento e vinte e cinco metros (125m) norte (N); quinhentos e setenta metros (570m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038,de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 805.075-68).

Brasília, 8 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Rodrigues Barbalho"