Decreto nº 78.648 de 27/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1976

Abre ao Ministério da Fazenda em favor de diversas unidades orçamentárias, o crédito suplementar de Cr$ 1.255.600,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei número 6.279 de 9 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda, em favor de diversas unidades orçamentárias, o crédito suplementar no valor de Cr$1.255.600,00 (hum milhão, duzentos e cinqüenta e cinco mil e seiscentos cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 1700 a saber:

  Cr$ 1,00 
1700 - MINISTÉRIO DA FAZENDA  
1701 - Gabinete do Ministro  
1701.03070202.001 - Assessoramento Superior  
3.1.1.1  - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas 22.000 
1702 - Secretaria Geral  
1702.03070212.122 - Manutenção de Serviços Administrativos  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas 465.000 
1702.03090402.005 - Coordenação do Planejamento  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas 34.200 
1704 - Inspetoria Geral de Finanças  
1704.03080322.011 - Administração Financeira, Contabilidade e auditoria  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimento e Vantagens Fixas 263.000 
1706  Conselho de Política Aduaneira  
1706.03070422.458 - Orientação e Execução da Política Aduaneira  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimento e Vantagens Fixas 26.000 
1707 - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional  
1707.03080304.032 - Serviço Jurídico e da Dívida Ativa da União  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas 289.000 
1712 - Serviço de Patrimônio da União  
1712.03070212.137 - Administrativo do Patrimônio da União  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01 - Vencimentos e Vantagens Fixas 156.400 
 TOTAL  1.255.600 

Art. 2º Os recursos necessários a execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao subanexo 1700, a saber:

  Cr$ 1,00 
1700 - MINISTÉRIO DA FAZENDA  
1701 - Gabinete do Ministro  
Atividade - 1701.03070202.001  
3.1.3.2 - Outros serviços de Terceiros 22.000 
1702 - Secretária Geral  
Atividade - 1702.03070212.122  
3.1.2.0 - Material de Consumo 754.000 
Atividade - 1702.08090402.005  
3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais 34.200 
1704 - Inspetoria Geral de Finanças  
Atividade - 1704.03080322.011  
3.1.2.0 - Material de Consumo 15.500 
Projeto - 1704.03080431.295  
3.1.2.0 - Material de Consumo 247.500 
1706 - Conselho de Política Aduaneira 26.000 
Atividade - 1706.03070212.133  
3.2.7.9 - Diversas  
1712 - Serviço do Patrimônio da União  
Atividade - 1712.03070212.137  
4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações 156.400 
 TOTAL  1.255.600 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso"