Decreto nº 78.628 de 26/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 1976

Autoriza o Banco Nacional da Habitação - BNH, a prestar, em caráter temporário, assistência financeira para o funcionamento de Centros Sociais Urbanos, construídos dentro do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º O Banco Nacional da Habitação - BNH, poderá prestar assistência financeira, inclusive através de transferência de recursos com caráter não reembolsável, para o funcionamento de Centros Sociais Urbanos, construídos dentro do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos, criado pelo Decreto nº 75.922, de 1º de julho de 1975.

§ 1º A assistência financeira, prevista no caput deste artigo, somente será prestada quando houver expressa solicitação dos Governos estaduais e municipais interessados, ou de entidades de suas Administrações Indiretas.

§ 2º Os Centros Sociais Urbanos terão, obrigatoriamente, que promover programas de desenvolvimento comunitário, dirigidos, prioritariamente, para conjuntos habitacionais de interesse social, financiados pelo Banco Nacional da Habitação.

Art. 2º A assistência financeira, de que trata o artigo 1º, deverá ser orientada de modo a favorecer, preferencialmente, as populações de mais baixo nível de renda residentes nos conjuntos habitacionais, não podendo estender-se além do terceiro ano de funcionamento do Centro Social Urbano, nem ultrapassar a um terço do custo do Programa de Desenvolvimento Comunitário, promovido, pelo Centro, durante o período de participação do BNH.

Art. 3º Os demais requisitos e condições, para a efetivação da assistência financeira prevista neste Decreto, serão definidos em normas estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação - BNH.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1976; 155º da Independia e 88º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

João Paulo dos Reis Velloso.

Maurício Rangel Reis."