Decreto nº 7862 DE 22/04/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 abr 2013

Regulamenta a atividade de aqüicultura no Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 32 da Lei n. 13.025, de 13 de janeiro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo n.201300013001300,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGULAMENTO ESTADUAL DE AQUICULTURA

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Regulamento Estadual de Aquicultura e estabelece procedimentos administrativos para ordenamento, gestão e licenciamento das atividades de aquicultura no Estado de Goiás, com o objetivo de promover:

I – o desenvolvimento da aquicultura, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

II – o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade aquícola;

III – o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade aquícola, bem como de suas comunidades.

Art. 2º. Ficam reconhecidos como bens do Estado de Goiás todos os mananciais, fluentes ou não, encontrados em seu território, ressalvados, na forma da lei, os de domínio da União.

Art. 3º. As pessoas físicas ou jurídicas que praticam atividades de aquicultura, comércio e transporte de recursos pesqueiros no Estado de Goiás observarão a disposições deste Decreto.

Art. 4º. Competem a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás-SEMARH:

I – a elaboração, o planejamento e a execução da política de desenvolvimento sustentável da aquicultura, objetivando a manutenção dos ecossistemas do Estado;

II - a deliberação sobre a aquicultura e de atividades potencialmente impactantes aos recursos pesqueiros;

III - o controle ambiental da produção aquícola;

IV - o apoio às pesquisas que viabilizem a sustentabilidade ambiental da aquicultura;

V - a fiscalização da aquicultura, em caráter de controle e prevenção da degradação ambiental;

VI - o licenciamento, a regulamentação, orientação e o monitoramento da aquicultura e seus possíveis impactos.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, pesquisa e uso sustentável; pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;

II - sítio receptor: menor porção da UGR (Unidade Geográfica Referencial) para a qual exista informação da ocorrência ou não da espécie que será objeto da introdução ou reintrodução;

III – aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos deste Decreto;

IV – aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura sem ou com fins comerciais;

V – área aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado por ato normativo de órgão competente, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;

VI – parque aquícola: conjunto delimitado de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;

VII – unidades demonstrativas: projetos destinados à capacitação técnica em cultivo, engorda e processamento de recursos pesqueiros em aquicultura;

VIII – espécie exótica: espécie ou híbrido que não tem ocorrência natural no sítio receptor ou unidade de referência, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento;

IX – espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural no sítio receptor ou na unidade de referência;

X – formas jovens: alevinos, girinos, imagos, larvas, pós-larvas, náuplios e ovos de animais; e esporos, sementes e mudas de algas e plantas aquáticas;

XI – espécies ameaçadas de extinção: aquelas com alto risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo, assim reconhecido pelo órgão ambiental competente;

XII - tanques de decantação: estrutura para tratamento de impurezas, que se aglutinam e formam flocos, separando-se da água pela ação da gravidade, depositando no fundo dos tanques.

CAPÍTULO III
DA SUSTENTABILIDADE DO USO DOS RECURSOS PESQUEIROS NA AQUICULTURA

Seção I
Da Sustentabilidade do Uso dos Recursos Pesqueiros

Art. 6º. Compete ao Poder Público na implementação deste Regulamento conciliar o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade do uso dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso:

I – os regimes de acesso;

II – as áreas interditadas ou de reservas;

III – as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de cultivo;

IV – a capacidade de suporte dos ambientes;

V – as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no caput deste artigo, devem ser consideradas as peculiaridades e as necessidades da aquicultura familiar, visando garantir sua continuidade quando atestada a sua veracidade, sem prejuízo da fauna aquática e do meio ambiente.

Seção II
Da Atividade Aquícola

Art. 7º. O exercício da aquicultura somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo obrigatório emitido pelo órgão ambiental competente, asseguradas:

I – a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico;

II – a busca da segurança alimentar e da sanidade dos alimentos produzidos.

Art. 8º. O exercício da atividade aquícola poderá ser proibida, transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, pelo órgão ambiental competente, nos casos:

I – de proteção de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;

II – de segurança da saúde pública;

III – de ausência de licença, permissão, concessão ou autorização, expedidas pelo órgão ambiental competente;

IV – em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica;

V – em locais que causem embaraço à navegação;

VI – em locais próximos à captação de água para abastecimento público;

VII - a 1000 (mil) metros a montante e a jusante de qualquer barragem de empreendimentos para geração de energia elétrica;

VIII - a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras.

 Art. 9º O desenvolvimento sustentável da aquicultura dar-se-á mediante:

I – gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros;

II – participação social;

III – capacitação da mão de obra do setor aquícola;

IV – promoção da educação ambiental;

V – pesquisa dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à aquicultura;

VI – sistema de informações sobre a aquicultura;

VII – controle e fiscalização da aquicultura.

CAPÍTULO IV
DA AQUICULTURA

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 10º. As licenças e autorizações ambientais da atividade de aquicultura serão requeridas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, observados os roteiros constantes dos Anexos II e IV deste Decreto e disponibilizados pelo órgão ambiental no sítio: www.semarh.goias.gov.br.

Parágrafo único. Nos casos de municípios descentralizados o licenciamento ambiental poderá ser realizado no Município, respeitados os limites de impacto local.

Art. 11º. As atividades para formação, expansão e terminação da aquicultura são aquelas praticadas por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades com finalidade de reprodução, criação, engorda e abate de recursos pesqueiros com ou sem fins comerciais.

§1º A introdução de qualquer espécie exótica nos sítios receptores dentro das instalações de cultivo no Estado de Goiás deverá ser licenciada pela Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás -SEMARH-.

§2º As espécies exóticas que estejam ocorrendo fora das estruturas de cultivo ou devido a acidente ambiental ocorrido pelo seu escape aos recursos hídricos naturais poderão ser exterminadas, por deliberação da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, ouvido previamente o Conselho Estadual do Meio Ambiente -CEMAm-.

Seção II
Da Classificação dos Empreendimentos

Art. 12º. O Porte de Empreendimentos Aquícola (PEA) será definido de acordo com a sua área ou o seu volume, para cada atividade, conforme Tabela 1 do Anexo I.

Art. 13º. O Potencial de Severidade das Espécies (PSE) será definido conforme a relação entre a espécie utilizada e o tipo de sistema de cultivo utilizado pelo empreendimento, observados os critérios estabelecidos na Tabela 2 do Anexo I.

§1º Nos empreendimentos aquícolas com cultivo de várias espécies prevalecerá, para fins de enquadramento na tabela de que trata o caput, o caso mais restritivo em termos ambientais.

§ 2º Os empreendimentos que utilizem policultivo ou sistemas integrados que demonstrem a melhor utilização dos recursos e a redução de resíduos sólidos e líquidos, bem como os que possuem sistemas de tratamentos de efluentes ou apresentem sistemas de biossegurança, poderão ser enquadrados numa das classes de menor impacto.

Art. 14º. Os empreendimentos de aquicultura serão enquadrados em uma das seis classes definidas na Tabela 3 do Anexo I deste Decreto, conforme a relação entre o porte do empreendimento aquícola e o PSE, constantes das Tabelas 1 e 2 do Anexo I, respectivamente.

Art. 15º. As classificações de empreendimentos passam a vigorar, conforme o índice de complexidade, com a seguinte correspondência (Tabela 3 do Anexo I):

I - pequeno porte com baixo potencial de severidade da espécie: Classe 0;           

II - pequeno porte com  médio potencial de severidade da espécie: Classe 0,5;

III – médio porte com baixo potencial de severidade da espécie/pequeno porte com alto potencial de severidade da espécie: Classe 1,5;

IV – médio porte com médio potencial de severidade da espécie/grande porte com baixo potencial de severidade da espécie: Classe 2;

V – grande porte com médio potencial de severidade da espécie: Classe 2,5;

VI – médio porte com alto potencial de severidade de espécie/ grande porte com alto potencial de severidade da espécie: Classe 3.

Art. 16º. O cadastro do empreendimento de aquicultura deverá ser preenchido por técnico habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, que entre outros deveres, será responsável pela declaração fiel dos dados e das informações referentes ao empreendimento.

Parágrafo único. Empreendimentos Classes 0 e 0,5,  cujas dimensões não ultrapassem  20% do valor definido como pequeno porte, ficam dispensados de Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 17º. As alterações do índice de complexidade promovidas por este Decreto implicam a incidência das normas pertinentes à nova classificação, desde que:

I - quanto ao licenciamento ambiental, inclusive o corretivo e a renovação, a licença não tenha sido concedida ou renovada;

II - quanto à aplicação de multas, não tenha havido decisão administrativa definitiva.

Seção III
Da Dispensa de licença

Art. 18º. Os empreendimentos envolvendo as atividades a seguir elencadas, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental na Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás -SEMARH-:

I - aquicultura sem lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água, em:

a) viveiros escavados cujo somatório de superfície de lâmina d"água seja inferior a 5 ha (cinco hectares);

b) tanques cujo somatório de volume seja inferior a 1.000 m3 (mil metros cúbicos);

II - ranicultura que ocupe área total de até 400 m2 (quatrocentos metros quadrados);

III - carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados cujo somatório de superfície de lâmina d"água seja inferior a 5 ha (cinco hectares);

IV - piscicultura, exceto em caso de utilização de espécie carnívora alóctone ou exótica, com lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água, em:

a) viveiros escavados cujo somatório de superfície de lâmina d"água seja inferior a 5 ha (cinco hectares);

b) tanques cujo somatório de volume seja inferior a 1.000 m3 (mil metros cúbicos);

V - malacocultura cuja superfície de lâmina d"água seja inferior a 5 ha (cinco hectares);

VI - algicultura cuja superfície de lâmina d"água seja inferior a 10 ha (dez hectares).

§ 1º Os empreendimentos aquícolas de pequeno porte, Classes 0 e 0,5,  a que se refere o caput deste artigo:

I - deverão cadastrar-se obrigatoriamente em sistema eletrônico a ser disponibilizado aos empreendedores;

II - não estão desobrigados da obtenção de documentos de qualquer natureza exigidos em termo de referência estabelecido pela legislação municipal, estadual ou federal, bem como das demais exigências e restrições legais aplicáveis;

III - deverão adotar medidas para evitar a poluição das águas, do ar e do solo e a fuga de espécimes alóctones ou exóticos.

§ 2º Na ocorrência de ampliação dos empreendimentos referidos no caput deste artigo, que implique área ou volume total de produção superior às linhas de corte estabelecidas, estes deverão ser licenciados em sua totalidade.

Art. 19º. Caso haja supressão de vegetação nativa ou intervenção em área de preservação permanente, os empreendimentos a que se refere o art. 18 deverão obter a necessária autorização da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás- SEMARH.

Art. 20º. A dispensa de licenciamento ambiental prevista no art. 18 não se aplica aos empreendimentos localizados em área com:

I - adensamento de cultivos aquícolas que enseje significativa degradação do meio ambiente;

II - comprometimento da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos públicos;

III - floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução CONAMA nº 357/2005, que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.

Art. 21º. Nos casos em que, após a operação de empreendimentos inicialmente dispensados do licenciamento, for constatado o descumprimento de dispositivos deste Decreto ou de outras normas ambientais, a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás - SEMARH adotará as medidas restritivas cabíveis.

Seção IV
Do Procedimento de Licenciamento para Aqüicultura

Art. 22º. Os empreendimentos aquícolas de pequeno e médio porte, Classe 1,5, serão licenciados por meio de procedimento simplificado, etapa única, com emissão de licença ambiental simples, conforme documentação mínima constante do Anexo IV, desde que se enquadrem nas situações descritas nos incisos I, II e IV do art. 18.

Art. 23º. Ficam obrigados a requerer Licenciamento Ambiental Ordinário, nas modalidades de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Funcionamento, devendo apresentar, no mínimo, os documentos constantes do Anexo IV:

I – os empreendimentos:

a) de terminação super-intensivos (race-way) independente da área de lâmina d’água;

b) de Classe 2 a 3;

c) de produção de recursos pesqueiros com uso ornamental;

d) de produção de iscas vivas;

e) de pesque e pague;

II - todos os laboratórios de produção de organismos vivos aquáticos.

§ 1º O titular do empreendimento poderá ser distinto do titular do imóvel admitindo-se licenciamento para parceiros ou arrendatários, desde que apresente contrato de parceria ou de arrendamento ou comodato devidamente registrado em cartório, ou escritura de direito de superfície.

§ 2º Na hipótese do §1º o prazo máximo da licença ou autorização não excederá ao prazo do documento apresentado entre o empreendedor (aquicultor) e o proprietário do imóvel.

Art. 24º. Para empreendimentos a serem instalados em área de posse será exigida a certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura pública de transmissão de direitos possessórios devidamente reconhecidos pelos confinantes.

Art. 25º. A instrução inicial do processo de licenciamento ambiental de empreendimento de aquicultura deverá incluir os seguintes requisitos:

I - preenchimento pelo empreendedor e/ou responsável técnico de cadastro de empreendimento de aquicultura (Anexo II);

II - classificação do empreendimento aquícola pelo órgão ambiental licenciador, conforme Tabela 3 do Anexo I;

III - apresentação dos documentos e das informações pertinentes, referenciados nos Anexos IV, V, VI e VII, de acordo com o enquadramento do empreendimento quanto à tipologia do licenciamento ambiental a ser utilizada.

Parágrafo único. O empreendedor deverá atender as solicitações de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão ambiental, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação que se fará via AR.

Art. 26º. Para licenciamento de atividades desenvolvidas em tanques-rede em “áreas aqüícolas” e “parques aqüícolas” localizados em áreas de domínio do Estado e da União devem-se observar os dispositivos presentes em ato normativo específico.

Parágrafo único. Na hipótese do licenciamento de tanques-rede em áreas de domínio da União, o requerimento de licenciamento será feito na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura do Estado de Goiás. Após os devidos trâmites e aprovação do projeto na esfera federal, o processo será encaminhado ao órgão estadual para análise e licenciamento ambiental.

Art. 27º. Na ampliação de empreendimentos de aquicultura deverão ser apresentados estudos técnicos ambientais referentes ao seu novo enquadramento, com base neste Decreto.

Parágrafo único. A ampliação da estrutura física, capacidade produtiva do empreendimento e/ou inclusão de novas espécies no cultivo só serão permitidas quando previamente caracterizadas no memorial descritivo do projeto e devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.

Art. 28º. O uso de formas jovens na aquicultura somente será permitido quando:

I – oriundas de laboratórios, baias de reprodução ou outras estruturas destinadas a produção de formas jovens devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente;

II - extraídas de ambiente natural e autorizados na forma estabelecida na legislação pertinente; e

III – se tratar de moluscos e algas obtidos por meio de fixação natural em coletores artificiais, devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente.

§ 1º A hipótese prevista no inciso III somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves, algas macrófitas ou, quando excepcionalmente autorizados pelo órgão ambiental competente, de outros organismos.

§ 2º O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.

§ 3º Nos casos de organismos provenientes de fora das fronteiras nacionais deverá ser observada a legislação específica.

Art. 29º. Para as etapas de licenciamento ambiental de unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos, deverá ser cumprido o disposto no termo de referência elaborado pelo órgão ambiental licenciador, observadas as informações mínimas listadas nos Anexo IV, de acordo com a sua pertinência, sem prejuízo de outras informações que sejam consideradas relevantes.

Art. 30º. As atividades de aquicultura deverão obrigatoriamente implantar mecanismos de tratamento e controle de efluentes que garantam o atendimento aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. As atividades deverão apresentar ao órgão ambiental licenciador projeto compatível com o disposto no caput deste artigo.

Seção V
Da Outorga de Uso de Água

Art. 31º. Será exigido, na fase de autorização de funcionamento de aquicultura ou no licenciamento ambiental, o documento de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos ou declaração de sua dispensa, a ser expedido pelo órgão competente.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as atividades de tanque-rede, ouvida a Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH.

§ 2º A outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos poderá ser exigida na fase de licença corretiva de funcionamento, nos casos de empreendimentos existentes em processo de regularização.

Seção VI
Das Medidas de Segurança e Controle de Poluição

Art. 32º. Ficam todas as classes de atividades de aquicultura sujeitas obrigatoriamente à instalação das seguintes medidas de controle de poluição:

I - tanques de decantação com pelo menos 10% (dez por cento) do porte do empreendimento aquícola;

II - filtro de pedras após o tanque de decantação, contendo cinco camadas, de no mínimo 20 cm (vinte centímetros) -brita 1, brita 2, brita 3, brita 2, brita 1, com suporte suficiente para vazão da água utilizada no empreendimento;

III - para tanques rede será exigida a apresentação de análise da água, conforme legislação específica.

Art. 33º. Será exigida do empreendedor a adoção de medidas econômicas e/ou tecnologicamente viáveis de prevenção e controle de fuga das espécies cultivadas, principalmente quando se tratarem de espécies alóctones, exóticas ou híbridas, devendo estas medidas constar obrigatoriamente como condicionantes para todas as classes de atividades de aquicultura.

§ 1º São medidas aceitas na prevenção e controle de fuga das espécies cultivadas:

I - tela metálica com malha de no máximo 8 mm (oito milímetros) entre nós, na saída do tanque de decantação;

II - peixes nativos predadores, de ocorrência natural na bacia, no tanque decantação.

§ 2º Outras medidas poderão ser aceitas, desde que tenham sua eficácia comprovada e aprovada previamente pelo órgão ambiental responsável. Será exigida a adoção de padrões construtivos viáveis que reduzam as possibilidades de erosão e rompimento de taludes, em caso de empreendimentos aquícolas em ambiente terrestre.

Seção VII
Do Encerramento das Atividades

Art. 34º. As atividades de aquicultura que foram instaladas e estão desativadas deverão apresentar ao órgão ambiental um Plano de Desativação de acordo com a atividade exercida, a fim de dirimir o impacto do empreendimento no meio ambiente, para emissão de Termo de Encerramento da Atividade.

Parágrafo único. O abandono da atividade de aquicultura sem a aprovação de Plano de Desativação junto ao órgão ambiental configura ilícito administrativo sujeito às sanções legais.

Seção VIII
Da Regularização

Art. 35º. Os empreendimentos instalados e/ou em funcionamento sem licença ambiental na data de publicação deste Decreto, que não tenham sido implantados em área de preservação permanente, poderão ter sua licença de funcionamento expedida pela SEMARH.

§ 1º A regularização da situação far-se-á mediante a obtenção da Licença Corretiva de Instalação (LCI) ou Licença Corretiva de Funcionamento (LCF), dependendo do estágio operacional em que se encontra o empreendimento para a qual será exigida a apresentação da documentação pertinente, contendo, no mínimo, os itens constantes do Anexo IV, Classes 2 a 3.

§ 2º Os empreendimentos referidos no caput deste artigo deverão requerer a regularização junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de 1 ano, contado da data da publicação deste Decreto.

 § 3º A licença ambiental para atividades ou empreendimentos de aquicultura poderá ser concedida sem prejuízo do atendimento das demais disposições legais vigentes.

§ 4º Os empreendimentos que descumprirem o prazo de que trata o §2º ficarão sujeitos às sanções legais.

Art. 36º. Os empreendimentos que funcionam em lagos formados a partir de barramentos, em cursos naturais d"água, que se encontram em atividade até a data de publicação deste Decreto, poderão ter sua licença Corretiva de Funcionamento expedida pela SEMARH, desde que já se encontrem em processo de licenciamento na data de publicação deste Regulamento, atendidos, adicionalmente, os seguintes requisitos:

I – instalação em curso d’água com vazão máxima de 3m³/s (três metros cúbicos por segundo);

II – localização em um raio superior a 100m (cem metros) das nascentes e olhos d’água;

III – comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional na propriedade para o projeto executado;

IV – utilização exclusiva de espécies nativas;

V – limitação da densidade de cultivo em 1 indivíduo por m2 (metro quadrado);

VI – indicação de medidas compensatórias.

§ 1º A existência de estruturas de cultivo no interior de APPs ficará sujeito ao disposto na Legislação Florestal vigente.

§ 2º Para os casos que não estejam de acordo com o inciso IV far-se-ão a despesca e comercialização de toda produção, dentro do prazo de um ciclo de cultivo, devendo o plantel ser substituído em sua totalidade por espécies nativas do sítio receptor em questão.

§ 3º Havendo necessidade, a instância responsável determinará as adequações dos empreendimentos em funcionamento definindo, em Termo de Ajustamento de Conduta, um cronograma com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua assinatura.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos barramentos com finalidade de geração de energia elétrica como PCH, MCH, UHE e AHE.

 § 5º É vedada a instalação de novos empreendimentos de aquicultura em lagos formados por barramentos de cursos naturais de água.

§ 6º As proibições e restrições deste artigo não se aplicam aos cultivos em tanque-rede.

Art. 37º. São vedados a instalação e o funcionamento de atividades aquícolas em lagos naturais nos cursos d’água em território goiano, sob jurisdição do Estado.

Seção IX
Da Captura de Matrizes e Reprodutores e Peixamento

Art. 38º. A SEMARH expedirá a Autorização de “Captura de Matrizes e Reprodutores” no meio ambiente -ACMR-, autorizando a retirada de indivíduos  Reprodutores e/ou Matrizes do meio ambiente para uso na produção de alevinos destinados aos Empreendimentos de Piscicultura e ou Peixamento, em corpos d’água sob jurisdição estadual.

§ 1º A ACMR deverá ser requerida a cada captura e ser realizada em épocas préestabelecidas através de ato normativo do órgão ambiental competente.

§ 2º Os empreendimentos autorizados a requerer captura de matrizes e reprodutores” devem possuir Licença de Funcionamento para as seguintes atividades:

I – produção de alevinos para aquicultura;

II – produção de reprodutores e matrizes;

III - produção de organismos ornamentais.

 § 3º Uma via da Autorização de Captura de Matrizes e Reprodutores deverá acompanhar o transporte dos peixes capturados ao laboratório ou aquicultura de destino.

§ 4º Fica proibida a retirada de ACMR para captura de matrizes e reprodutores de exemplares cuja espécie conste ou passe a constar em listas oficiais de espécies sobreexplotadas, ameaçadas de sobrexplotação, de extinção, ou no Apêndice I da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção -CITES- no Estado de Goiás.

Art. 39º. A soltura de indivíduos de espécies nativas em ambientes aquáticos externos às instalações de cultivo somente será permitida mediante prévio licenciamento na SEMARH.

§ 1º Fica proibida a soltura de organismos geneticamente modificados, híbridos, alóctones ou espécies exóticas em ambientes aquáticos externos às instalações de cultivos, cuja caracterização esteja em conformidade com os termos da legislação específica.

§ 2º A utilização de espécies alóctones e/ou exóticas como iscas vivas é considerado ato de soltura.

Art. 40º. O Poder Público utilizará, como medida de compensação ambiental ou ação mitigatória em relativos ambientes aquáticos, o reflorestamento, a recomposição, regeneração ou recuperação das Áreas de Preservação Permanentes e/ou a revitalização dos corpos d"água.

Parágrafo único. Fica proibida como medidas de compensação ambiental ou ação mitigatória a prática de peixamento.

Seção X
Da Supressão de Vegetação em APP

Art. 41º.   A supressão de APP, quando permitida para atividades aquícolas, deverá respeitar o estabelecido em legislação específica.

Parágrafo único. No descumprimento do previsto neste artigo, fica o empreendimento sujeito às sanções cabíveis, de acordo com a legislação competente.

Seção XI
Das Validades das Licenças e das Autorizações

Art. 42º. As dispensas de licenciamento, licenças ambientais e autorizações serão concedidas mediante parecer técnico favorável, atendidas as seguintes disposições:

I – Licença Ambiental Simplificada (LAS): deverá ter, no mínimo, a validade estabelecida pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;

II – Licença Prévia (LP): deverá ter, no mínimo, a validade estabelecida pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

III – Licença de Instalação (LI) ou Licença Corretiva de Instalação (LCI) deverão ter, no mínimo, a validade estabelecida pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

IV – Licença de Funcionamento (LF) ou Licença Corretiva de Funcionamento (LCF) deverão ter, no mínimo, a validade estabelecida pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, sendo definidas conforme os fatores de complexidades constantes no Anexo I, Tabela 3, como se segue:

a) W: 2,0 e 2,5 = 6 (seis) anos;

b) W: 3,0 = 4 (quatro) anos;

V – Dispensa de Licenciamento de Aquicultura: validade máxima de 2 (dois) anos;

VI – Autorização de Captura de Matrizes e Reprodutores: validade máxima de 60 (sessenta) dias.

Seção XII
Dos Aparelhos e Métodos

Art. 43º. A SEMARH estabelecerá as normas relativas a permissão, restrição ou proibição de aparelho, petrecho, equipamento, método ou técnica empregados na atividade de aquicultura.

Parágrafo único. A SEMARH estabelecerá a forma de identificação de aparelho, petrecho e equipamento de aquicultura licenciado.

Seção XIII
Disposições Transitórias do Licenciamento da Aquicultura

Art. 44º. Os processos de licenciamento em trâmite, que permanecerem paralisados, por inércia do requerente ou por não atendimento a pendências no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, serão finalizados e arquivados.

Parágrafo único. A finalização e o arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de outro cadastro com nova documentação, conforme Anexos II, III  e IV, mediante renovação de pagamento de custo do procedimento administrativo.

Art. 45º. A SEMARH poderá solicitar do empreendedor durante a apreciação do processo de licenciamento quaisquer outras informações ou complementação de dados necessários para análise do mesmo, inclusive os casos de renovação, em que ainda não tenha sido expedida alguma das licenças exigíveis.

Art. 46º. O ato de despesca deverá estar previsto no procedimento de licenciamento e ser informado no projeto técnico.

Seção XIV
Processamento, Transporte e Comércio dos Recursos Pesqueiros

Art. 47º. Por intermédio de procedimentos visando à proteção dos recursos pesqueiros, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado das espécies provenientes de aquicultura no Estado de Goiás deverão estar registrados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e/ou órgão ambiental competente, em conformidade com o Anexo II e com a comprovação de origem.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará a atividade às sanções previstas em legislação especifica.

Art. 48º. A fiscalização do transporte de organismos aquáticos vivos e pescado dentro do Estado é de responsabilidade do órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado.

Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições mencionadas no caput deste artigo, a SEMARH promoverá o monitoramento e a fiscalização das atividades no que se refere à observância às normas ambientais, devendo os organismos aquáticos vivos e pescado estar acompanhados de documento de origem.

Art. 49º. O transporte intra e interestadual de organismos aquáticos vivos, em todo o seu percurso, deverá estar acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA) e atestado sanitário (emitido por médico veterinário da UF correspondente).

Parágrafo único. Para o transporte e a comercialização de organismos aquáticos vivos originários da aquicultura, o produto deve estar devidamente acobertado por documentos fiscais ou de controle, conforme o disposto na legislação específica.

Art. 50º. São produtos provenientes de aquicultura:

I - formas jovens;

II - animais e vegetais hidróbios para ornamentação e aquariofilia;

III - iscas vivas aquáticas;

IV - reprodutores e matrizes;

V - organismos aquáticos vivos;

VI - pescado, colheita (no caso de algicultura) e seus subprodutos.

CAPÍTULO V

Seção I
Da  Aquicultura Ornamental

Art. 51º. Ficam permitidos a criação, o transporte e a comercialização de exemplares vivos de peixes nativos das espécies listadas no Anexo VIII deste Decreto.

§ 1º Exemplares vivos de espécies nativas não listadas no Anexo VIII estão proibidos de qualquer exploração para fins ornamentais e de aquariofilia, salvo aqueles cujas espécies tenham regulamentação federal própria, que permita a utilização para tais fins.

§ 2º Espécimes vivos de peixes de espécies listadas no Anexo VIII poderão ser cultivadas para fins ornamentais, desde que sejam provenientes de cultivo devidamente licenciado, acompanhados de comprovante de origem.

§ 3º Exemplares vivos de espécies nativas não listadas no Anexo VIII poderão ser utilizados para fins didáticos, educacionais ou expositivos, desde que o uso seja autorizado pela SEMARH, onde se realizará a atividade expositiva ou de estudo.

§ 4º Fica permitido expor, para fins de consumo alimentar, exemplares vivos de espécies não listadas no Anexo VIII, que deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal  (GTA) e atestado sanitário (emitido por médico veterinário da UF correspondente), ouvido previamente o órgão ambiental.

§ 5º A captura, o transporte e a comercialização de exemplares, oruindos da natureza, cuja espécie conste ou passe a constar em listas oficiais de espécies sobreexplotadas, ameaçadas de sobrexplotação, de extinção, ou no Apêndice I da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção -CITES-, ficam proibidos no Estado de Goiás.

Seção II
Das Autorizações de Importação e Exportação

Art. 52º. A exportação e importação de peixes para fins ornamentais e de aquariofilia só poderão ser realizadas mediante ato autorizativo de exportação e/ou importação previsto na legislação federal.

CAPÍTULO VI
DAS TAXAS

Art. 53º. As taxas de registro, autorização e licenciamento para as atividades previstas neste Decreto terão seus valores fixados em função de sua natureza, observados os seguintes critérios, conforme enquadramento de classes previstas na Tabela 3 do Anexo I:

I – registro de beneficiamento, processamento, transporte, desembarque e comercialização de produtos originários de atividade aquícola:

a) atacadista: R$ 3.000,00

b) varejista:

1. mercearias, supermercados: até 02 caixas de recebimento: R$ 267,00;

2. peixarias, verdurões, supermercados: de 03 a 10 caixas de recebimento: R$ 312,00;

3. empórios, supermercados: de  11 a 20 caixas de recebimento: R$ 356,00;

4. hipermercados e supermercados com mais de 20 caixas de recebimento: R$ 401,00;

c) feirantes e ambulantes: R$ 150,00;

II - aquiculturas:

a) com fins científicos: ISENTA

b) com fins de produção:

1. Autorização de Funcionamento de Aquicultura: R$ 223,00;

2.  Autorização de Captura de Matrizes e Reprodutores: R$ 223,00;

3. Licença Ambiental Simplificada (LAS): R$ 600,00;

4. Licença Prévia (LP):

4.1. W: 2,0 = R$ 1.300,00;

4.2. W: 2,5 = R$ 1.560,00;

4.3. W: 3 = R$ 1.872,00;

5. Licença de Instalação (LI):

5.1. W: 2,0 = R$ 1.040,00;

5.2. W: 2,5 = R$ 1.248,00;

5.3. W: 3 = R$ 1.497,60;

6. Licença Corretiva de Instalação (LCI);

6.1. W: 2,0 = R$ 2.340,00;

6.2. W: 2,5 = R$ 2.808,00;

6.3. W: 3 = R$ 3.369,60 ;

7. Licença de Funcionamento (LF):

7.1. W: 2,0 = R$ 1.200,00;

7.2. W: 2,5 = R$ 1.440,00;

7.3. W: 3 = R$ 1.728,00;

8. Licença Corretiva de Funcionamento (LCF):

8.1. W: 2,0 = R$ 2.240,00;

8.2. W: 2,5 = R$ 2.688,00;

8.3. W: 3 = R$ 3.225,60.

Parágrafo único. Os valores constantes deste artigo serão atualizados anualmente conforme índice definido por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante sugestão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 54º. A fiscalização da aquicultura e das atividades contidas neste Decreto será exercida pela SEMARH ou órgão ambiental competente.

Parágrafo único. As atividades de fiscalização poderão ser parcialmente delegadas, por intermédio de convênios com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos a outras entidades ou órgãos.

Art. 55º. O pescado ou organismos aquáticos vivos provenientes de apreensão poderão ser destinados a doações para entidades beneficentes ou leiloado em hasta pública, desde que avaliadas as condições sanitárias para consumo humano. Não havendo possibilidade do aproveitamento do produto nas hipóteses supracitadas, deverá o mesmo ser incinerado publicamente em locais adequados.

Parágrafo único. Para a apreensão do produto será lavrado o auto competente, onde se discriminará todo o pescado, fornecendo-se cópia ao infrator, com o recibo do pescado no verso.

Art. 56º. Todos os materiais e equipamentos utilizados na pesca considerada não permitida ou proibida deverão ser apreendidos, lavrando-se, na oportunidade, auto de apreensão.

Parágrafo único. O material proibido apreendido poderá ser encaminhado ao depósito da SEMARH ficando a seu cargo a destinação do material, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.

Art. 57º. A circulação de pescado em todo o território do Estado de Goiás proceder-se-á em condições que permitam sua fiscalização, em local de fácil acesso, devendo o órgão ambiental competente estabelecer parâmetros e métodos de controle e fiscalização da cadeia de custódia, estando o infrator sujeito às sanções previstas em lei.

Art. 58º. É considerada flagrante de pesca proibida a verificação, no pescado em trânsito ou no procedimento de abordagem de fiscalização, de sinais ou vestígios evidentes de que o pescado é oriundo de atividade proibida ou não permitida, sujeitando-se o infrator, além das sanções previstas na Lei estadual n. 13.025, de 13 de janeiro de 1997, e no Decreto federal n. 6.514, de 22 de julho de 2008, à apreensão do veículo e de qualquer outro equipamento correlacionado à atividade considerada ilegal ou lesiva ao meio ambiente.

Art. 59º. Em caso de descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, ficam os infratores sujeitos às sanções previstas na Lei estadual n. 13.025, de 13 de janeiro de 1997, e no Decreto federal n. 6.514, de 22 de julho de 2008.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60º. Os estabelecimentos hoteleiros, bares, restaurantes e similares, assim como feiras livres e ambulantes estarão sujeitos à ação fiscalizatória da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH-, no tocante ao cumprimento deste Decreto.

Art. 61º. Todos os atos de defesa, instrução e julgamento concernentes às infrações lesivas ao meio ambiente seguirão diretrizes previstas em legislação específica.

Art. 62º. Todos os danos materiais previstos neste Decreto seguirão valores previstos em legislação específica.

Art. 63º. O Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos é autorizado a baixar os atos administrativos necessários à operacionalização deste Decreto, ficando ressalvada a aplicação supletiva de norma federal ou demais regras pertinentes, nos casos omissos.   

Art. 64º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia aos 22 dias do mês de abril de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 23-04-2013) - Suplemento

ANEXO I
CRITÉRIOS DE PORTE E DE POTENCIAL DE SEVERIDADE DAS ESPÉCIES PARA
CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS AQÜÍCOLAS

Tabela 1 - Porte do empreendimento aquícola segundo atividade.

 

Atividade

Carcinicultura de água doce e Piscicultura em viveiros escavados        Área (ha)

Carcinicultura de água doce e Piscicultura em tanques-rede ou tanque revestido                  Volume (m3)

Ranicultura Área (m2)

Malacocultura Área (ha)

Algicultura Área (ha)

Porte

Pequeno (P)

< 5

< 1000

< 400

< 5

< 10

Médio (M)

5 a 50

1000 a 5.000

400

a 1.200

5 a 30

10 a 40

Grande (G)

> 50

> 5.000

> 1.200

> 30

> 40

Tabela 2- Potencial de severidade das espécies.

 

Característica ecológica da espécie

 

Autóctone ou nativa

Alóctone ou exótica

 

Não-Carnívora/ onívora/autotrófica

Carnívora

Não-Carnívora/ onívora/autotrófica

Carnívora

Sistema

Extensivo

B*

B*

M*

A*

Semi-

Intensivo

B*

M*

M*

A*

Intensivo/

Super-Intensivo

M*

M*

A*

A*

Legenda (*): Potencial de severidade das espécies B= Baixo; M=Médio; A=Alto.

Tabela 3- Os empreendimentos e atividades de aqüicultura são enquadrados em seis índices de complexidade que são conjugados pelo porte e o potencial de severidade das espécies (0;0,5; 1,5; 2; 2,5 e 3), conforme a Tabela abaixo:

 

Potencial de severidade da espécie

Baixo (B)

Médio (M)

Alto (A)

Porte

Pequeno (P)

0**

0,5**

1,5**

Médio (M)

1,5**

2**

3**

Grande (G)

2**

2,5**

3**

Legenda (**): 0 - pequeno porte com baixo potencial de severidade da espécie; 0,5-pequeno porte com médio potencial de severidade da espécie 1,5- médio porte com baixo potencial de severidade da espécie/ pequeno porte com alto potencial de severidade da espécie; 2 -  médio porte com médio potencial de severidade da espécie/ grande porte com baixo potencial de severidade da espécie; 2,5 -  grande porte com médio potencial de severidade da espécie; 3 - grande porte com alto potencial de severidade da espécie/ médio porte com alto potencial de severidade da espécie.

ANEXO II
CADASTRO DO EMPREENDIMENTO  DE AQUICULTURA - INFORMAÇÕES MÍNIMAS
A SEREM APRESENTADAS NAS SOLICITAÇÕES DE
LICENCIAMENTO DA  AQUICULTURA

1. Dados cadastrais

1.1. Nome ou Razão Social:

1.2. CPF/CNPJ:

1.3. Endereço (logradouro / número/quadra/lote):

1.4. Distrito/Bairro:

1.5. Caixa postal:

1.6. CEP:

1.7. Município:

1.9. Telefone:

1.10. Telefone celular:

1.11. Fax:

1.12. Endereço eletrônico (e-mail):

1.13. Site (URL):

Nome do representante legal:

1.15. Nº Registro no Cadastro Técnico Estadual/Matrícula da Propriedade:

1.16. e-mail do representante:

1.17.Cargo:

1.18. CPF:

1.19. Nº da identidade:

1.21.Tipo de Licenciamento:

(   ) Autorização de Funcionamento de Aquicultura

(   ) Autorização para Captura de Matrizes e Reprodutores

(  ) Licença para aqüicultura (Aquicultura, Piscicultura, Carcinocultura, etc.)

(  ) Registro de Beneficiamento, Processamento, Transporte, Desembarque e Comercialização de produtos originários de atividade aquícola

2. Dados cadastrais do responsável técnico do projeto

2.1. Nome completo:

2.2. CPF:

Endereço residencial (logradouro / número/quadra/lote):

2.5. Caixa postal:

2.6. CEP:

2.7. Município:

2.9. Telefone:

2.10. Telefone celular:

2.11. Fax:

2.12. Endereço eletrônico (e-mail):

2.13. Registro Profissional: 

2.14. Nº Registro no Cadastro Técnico Estadual:

2.15. Nº da identidade: 

2.16. Órgão emissor/ UF:

2.17. Tipo de vínculo do Responsável Técnico: (  )Funcionário  (  )Consultor  (  )Colaborador (  ) Assessoria via Cooperativa

3. Localização do Projeto

3.1. Nome do Local: 

3.2. Município:

3.3. UF:

3.4. Tipo: (  ) Rio (  ) Reservatório / Açude (  ) Lago / Lagoa Natural (  ) Represa/Barragem (  )Tanque  (  )Viveiro Escavado (  ) cultivo em área terrestre

3.5.Coordenadas dos vértices do perímetro externo da área do reservatório:

Sistema de coordenadas UTM e respectivos fusos (22 ou 23 ),  Datum : (  ) SAD 69 (  ) WGS-84 ou SIRGAS 2000 (  ) (mínimo de 4 pontos):

4. Sistema de Cultivo
Os itens 4.3.3 a 4.3.6. não se aplicam nos casos de cultivo extensivo

4.1. Atividade

 

(  )Piscicultura em Tanque-Escavado/ edificado

(  )Algicultura

(  )Piscicultura de Tanque-Rede

(  )Ranicultura

(  )Malacocultura (mariscos/Moluscos)

(  ) Cultivo de peixes ornamentais

(  ) Carcinicultura (Crustáceos) de água doce em tanque escavado/ edificado

(  ) Produção de formas jovens

(  ) Carcinicultura de água doce em tanques-rede

(  ) Pesque-Pague

(  )Outras: 

 

4.2. O cultivo será realizado em sistema: (  )Extensivo  (  )Semi-intensivo (  )Intensivo (  )Super-Intensivo

4.3. Engorda 

 

4.3.1. Código da Espécie* (ver manual de preenchimento):

4.3.2. Área de cultivo (m2) ou volume útil (m3):

4.3.3. Produção (t/ano) ou quantidade de indivíduos/ ano: 

4.3.4. Conversão Alimentar (CA):

4.3.5. Nº de ciclos/ano:

 4.3.6. Quantidade de estimada de fósforo contido na ração (kg/t):

4.3.7. Quantidade estimada de ração por ciclo (t-ciclo):

4.4. Produção de Formas Jovens

4.4.1. Código da Espécie: 

4.4.2. Área de cultivo (m2) ou volume útil (m3):

4.4.3. Produção (milheiro/ano):

5. Caracterização das estruturas de cultivo a serem instalados

5.1 Especificações

5.1.1. Tipo de dispositivo* (codificação dos equipamentos utilizados):

5.1.2. Quantidade:

5.1.3. Forma:

 5.1.4. Dimensões:

5.1.5. Área (m2):

5.1.6. Volume útil (m3):

5.1.7 Materiais utilizados na confecção:

6.  Registro de Beneficiamento, Processamento, Transporte, Desembarque e Comercialização de Pescado ou Organismos Aquáticos Vivos

6.1. Atacadista (  )

6.2. Varejista (  )

6.2.1. Comércio com até 2 caixas de recebimento de mercado (   )

6.2.2. Comércio com 03 até 10 caixas de recebimento de mercado (   )

6.2.3. Comércio com 11 até 20 caixas de recebimento de mercado (   )

6.2.4. Comércio com mais de 20 caixas de recebimento de mercado (   )

6.3. (   )Feirantes, Ambulantes  (desde que o pescado tenha sido submetido ao serviço de inspeção)

6.4. Peixes Ornamentais  e outros organismos aquáticos vivos(   )

Data:

Assinatura/Certificação Digital:

ANEXO III
MANUAL DE PREENCHIMENTO

4.3.1 Código da Espécie - Informar o código da espécie conforme relação abaixo

Código

Nome comum

Nome científico

Código

Nome comum

Nome científico

PO1

Bagre africano. 

Clarias gariepinus

PO2

Bagre do canal (catfish).

Ictalurus punctatus

PO3

Carpa cabeça grande

Aristichthys nobilis

PO4

Carpa comum/húngara

Cyprinus carpio

PO5

Carpa capim 

Ctenopharingodon idella

PO6

Carpa prateada. 

Hypophthalmichthys spp

PO7

Curimatá/curimbatá/curimatã

Prochilodus spp

PO8

Jundiá

Rhamdia spp

PO9

Matrinxã

Brycon cephalus

PO10

Pacu caranha. 

Piaractus mesopotamicus

PO11

Piauçu.  

Leporinus spp.  

PO12

Piau verdadeiro 

Leporinus sp 

PO13

Pintado/surubim

Pseudoplathystoma fasciatum / coruscans

PO14

Pirapitinga

Colossoma bidens 

PO15

Pirarucu

Arapaima gigas

PO16 

Tambacu

Colossoma macropomum x Piaractus mesopotamicus

PO17 

Tambaqui  

Colossoma macropomum

PO18

Tilápia do Nilo

Oreochromis niloticus 

PO19

Outras tilápias    

 

PO20 

Truta

Oncorinchus mykiss

PO21

Outros peixes não-ornamentais

 

PO22

Peixes ornamentais

Para este tipo de Licenciamento informar todas as espécies, tamanhos e quantidades via formulário específico

M23

Mexilhão de água doce

Anodontites trapesialis

M24 

Mexilhão de água doce

Leila blainvilliana

M25

Mexilhão de água doce

Diplodon spp.

M26

Outros mexilhões

 

M27

Escargot de bourgogne

Helix pomatia.

M28 

Gros-gris/ Petit gris

Helix aspersa

M29

Bulimo

Strophocheilus ovatus

M30

Outros moluscos

 

C31

Camarão da Malásia

Macrobrachium rosenbergii

C32

Camarão canela

Macrobrachium amazonicus

C33

Lagostim de São Fidelis

Macrobrachium carcinus

C34

Camarão Verdadeiro/Pituzinho

Macrobrachium acanthurus

C35

Outros camarões dulcícolas

 

A36

Microalga

Spirulina platensis

A35 

Outras algas

 

R36  

Rã-touro 

Rana catesbiana 

R37 

Outros anfíbios

 

I38

Outros invertebrados

 

OBS: No caso do cultivo de espécies não-relacionadas na tabela acima, utilize um desses códigos (PO19, PO21, M26, M30, C35, C26, M26, A35, R37 e I38) e informe o nome comum e científico da espécie no campo 4.3.1, além do código utilizado.

4. Sistema de Cultivo

Os itens 4.3.3 a 4.3.6. não se aplicam nos casos de cultivo extensivo

4.3.2

Área de cultivo (m2)

Informe a área total destinada para o cultivo da espécie em metros quadrados, considerando inclusive o espaço entre as estruturas

4.3.3

Produção (t/ano)

Informe a produção anual da espécie cultivada em toneladas

4.3.4

Conversão Alimentar (CA)

Informe a conversão alimentar esperado para a espécie em questão.

4.3.5

Nº de ciclos/ano

Informe o número de ciclos por ano esperados para a espécie em questão.

4.3.6

Quantidade de fósforo contido na ração (kg/t):

Informe a quantidade de fósforo contido na ração em quilos por tonelada.

4.3.7

Nível de alteração genética dos indivíduos a serem cultivados em relação aos silvestres.

Assinalar a(s) alternativa(s) que corresponda(m) ao nível de alteração genética dos indivíduos cultivados em relação aos silvestres

4.4

Produção de Formas Jovens

Preencha os campos  conforme especificação

Individual

4.4.1

Código da Espécie

 Informe o código da espécie conforme o item 4.3.1

4.4.2

Área de cultivo (m2)

Informe a área total a ser utilizada para a produção de formas jovens da espécie em questão em metros quadrados, considerando inclusive o espaço entre as estruturas.

4.4.3

Produção (milheiro/ano)

Informe o valor da produção de formas jovens da espécie em questão em milheiros por ano

4.4.4

Total 

Informe a área e a produção total esperados  para o cultivo.

4.5

Formas a serem utilizadas para minimização das perdas de ração para o ambiente 

Informar as formas a serem utilizadas para minimizar as perdas de ração para o ambiente durante o período de cultivo.

4.6

Quantidade aproximada de resíduos sólidos a serem gerados por tonelada de organismos cultivados (fezes, restos de alimentos e outros que se fizerem necessários)

Informar a quantidade aproximada de resíduos sólidos a serem gerados por tonelada de organismos cultivados (fezes, restos de alimentos e outros que se fizerem necessários).

4.7

Métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones a serem empregados durante o cultivo (quando couber) 

Informar os métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones a serem empregados durante o cultivo (quando couber)

4.8

Uso de substâncias de valor profilático ou terapêutico, com registros legais. 

Informar quanto ao uso de substâncias de valor profilático ou terapêutico, com registros legais durante o cultivo.

4.9

Técnicas de contingenciamento para controle de pragas e doenças

Informar as técnicas de contingenciamento para controle de pragas e doenças que serão usadas no cultivo

5. Caracterização dos dispositivos a serem instalados

5.1

Estrutura de Cultivo

Assinalar o(s) tipo(s) de estrutura(s) que será(ão) utilizado(s) no cultivo.

5.2

Especificações 

Preencher os campos conforme especificação individual

5.2.1

Tipo de dispositivo 

Preencher com o nome do dispositivo assinalado no item 5.1

5.2.2

Quantidade

Informar a quantidade de dispositivos utilizados

5.2.3

Forma

Informar a forma do dispositivo a ser utilizado (quadrado, redondo, retangular, etc.)

5.2.4

Dimensões

Informar as dimensões dos dispositivos em metros (comprimento X largura X altura)

5.2.5

Área (m2)

Informar da área do dispositivo usado em metros quadrados

5.2.6

Volume útil (m3)

Informar o volume útil do dispositivo usado em metros cúbicos.

5.3

Material utilizado na confecção

Informar o material usado na confecção do dispositivo

5.3.1

Tipo de dispositivo

Preencher com o nome do dispositivo assinalado no item 5.1

5.3.2

Estrutura.

Informar o material que será utilizado na confecção da estrutura do dispositivo (madeira, aço, PVC, etc.), com respectivas medidas. No caso de long-lines, informar o material utilizado na confecção do cabo-mestre com respectiva medida

5.3.3

Rede / malha

Informar o material que será utilizado na confecção da rede do dispositivo (PVC, polipropileno, etc.), com respectivas medidas de malha. No caso de long-lines, informar qual material será utilizado na confecção de lanternas (com número de andares e tipo de bandejas) e de cordas com respectivas medidas de comprimento e largura.

5.3.4

Estrutura de flutuação 

 Informar qual será o tipo de estrutura de flutuação e o material do qual é feita.

5.3.5

Estrutura de ancoragem

Informar qual será o tipo de estrutura de ancoragem utilizada e o material do qual é feita.

OBS: No caso de as especificações serem muito extensas anexar as informações em folha extra.

ANEXO IV
TERMOS DE REFERÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS PARA AQUICULTURA

CLASSE 0 e 0,5 -AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE AQUICULTURA*

DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O REQUERIMENTO DE AFMEA:

1. Cadastro do empreendimento segundo anexo II on-line , com a descrição do objeto solicitado e com os quadros das áreas corretamente preenchidos e atualizados.

2. Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE);

3. Pessoa física: cópia do RG e CPF;

4. Cópia da certidão de registro do imóvel com validade igual a 90 dias da data de emissão, referente à área do empreendimento, com averbação da reserva legal e Contrato de Locação, se for o caso;

5. Termo de Inscrição do Cadastro Ambiental Rural – CAR;

6. Certidão de uso do solo, emitida pela Prefeitura Municipal para o local e o tipo de empreendimento ou atividade a ser instalada em conformidade com o plano diretor “Lei de Zoneamento do Município”;

7. Certidão da Concessionária de Abastecimento Público do Município ou da Prefeitura Municipal declarando se o manancial é ou não de abastecimento público. (Em caso afirmativo, declarar se a atividade requerida é ou não prejudicial para o abastecimento público);

8. Outorga de uso da água ou Dispensa emitida pela Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH, para a fonte de captação de água. Para abastecimento direto da rede pública, apresentar tarifa referente a esse abastecimento. Excetua-se do disposto neste item as atividades de tanque-rede, onde a deverá ser ouvida a Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH.

9. Croqui de localização, acesso ao local (desenhado e descritivo) e localização dos tanques, tudo com origem a partir da sede municipal, informando os pontos de referências e as coordenadas geográficas do local;

10. Inscrição no Cadastro Técnico Federal-CTF/ Cadastro Técnico Estadual-CTE da SEMARH

PARA RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DE AQUICULTURA*

1. Caso houver alteração no empreendimento com relação à ampliação, apresentar atualização de qualquer documento que tenha sido alterado e preencher novo cadastro da atividade;

2. Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE);

Legenda (*) - Produtores de atividades de aquicultura que se enquadram no anexo I tabela 3, Classe 0 e 0,5, que pratiquem aquicultura,  e que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, farão retirada de uma autorização junto à SEMARH.

CLASSE 1,5, 2 e 3- Autorização de Captura de Matrizes e Reprodutores**

DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O REQUERIMENTO DE ACMR:

1. Cadastro do empreendimento segundo anexo II on-line , com a descrição do objeto solicitado e com os quadros das áreas corretamente preenchidos e atualizados.

3. Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE);

4. Pessoa física: cópia do RG e CPF;

4. Pessoa jurídica: Apresentar Estatuto (nos casos de Associações de Pescadores, ONGs) ou Certidão Simplificada da JUCEG (com data de validade de 60 dias), +CNPJ;

6. Inscrição no Cadastro Técnico Federal-CTF/ Cadastro Técnico Estadual-CTE da SEMARH

7. Licenciamento ambiental para aquicultura;

8. Relação das espécies, discriminadas pelo nome científico (gênero e espécie), tamanho, quantidade, nome da bacia de origem, sexo das matrizes e reprodutores.

9. Anotação de responsabilidade técnica.

Legenda (**)-Produtores que possuem atividades de aquicultura que se enquadram no anexo I tabela 3, classes 1,5; 2 e 3, farão retirada desta autorização junto à SEMARH.

CLASSE 1,5- LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - LAS***

DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O REQUERIMENTO DE LAS:

1. Cadastro do empreendimento segundo anexo II on-line, com a descrição do objeto solicitado e com os quadros das áreas corretamente preenchidos e atualizados.

3. Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE);

4. Pessoa jurídica: Apresentar Estatuto (nos casos de Associações de Pescadores, ONGs) ou Certidão Simplificada da JUCEG (com data de validade de 60 dias), +CNPJ;

5. Pessoa física: cópia do RG e CPF;

6. Cópia da certidão de registro do imóvel com validade igual a 90 dias da data de emissão, referente à área do empreendimento, e Contrato de Locação/Arrendamento, se for o caso;

7. Termo de Inscrição do Cadastro Ambiental Rural – CAR;

8. Certidão de uso do solo, emitida pela Prefeitura Municipal para o local e o tipo de empreendimento ou atividade a ser instalada em conformidade com o plano diretor “Lei de Zoneamento do Município”;

9. Certidão da Concessionária de Abastecimento Público do Município ou da Prefeitura Municipal declarando se o manancial é ou não de abastecimento público. (Em caso afirmativo, declarar se a atividade requerida é ou não prejudicial para o abastecimento público);

10. Outorga de uso da água ou Dispensa emitida pela Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH, para a fonte de captação de água. Para abastecimento direto da rede pública, apresentar tarifa referente a esse abastecimento.Excetua-se do disposto neste item as atividades de tanque-rede, onde a deverá ser ouvida a Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH.

11. Cópia da Licença da barragem, nos casos em que esta existir;

12. Quando couber, comprovação da origem das formas jovens (alevinos) introduzidas nos cultivos;

13. Relatório Ambiental Conforme Anexo V, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (mapa e projeto);

PARA RENOVAÇÃO DE LAS*

1. Caso houver alteração no empreendimento com relação à ampliação, apresentar atualização de qualquer documento que tenha sido alterado e preencher novo cadastro da atividade;

2. Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE);

3. Análise físico-química e bacteriológica das águas (destacando os parâmetros fósforo, nitrogênio amoniacal, nitritos, nitratos, coliformes fecais e DBO) imediatamente à montante da captação e imediatamente à jusante do local de descarga do efluente, para comprovar eficiência do sistema de tratamento e manutenção da classe de qualidade da água, de acordo os parâmetros especificados na resolução 357/2005 do CONAMA e suas atualizações. A análise deverá ser realizada por laboratório habilitado, que deverá emitir laudo conclusivo com a interpretação dos resultados. Nova análise deverá ser realizada cada período de seis meses e os resultados apresentados nesta secretaria.

Legenda (***) - Produtores que possuem pisciculturas ou atividades de aquicultura que se enquadram no anexo I tabela 3, Classe 1,5 e que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente,  farão um Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS – junto à SEMARH. 

CLASSE 2 a 3 - LICENCIAMENTO PARA AQUICULTURA - LA****

ESTE LICENCIAMENTO É SEPARADO EM 3 ETAPAS:

1° ETAPA - LICENCIAMENTO PRÉVIO (LP);

2° ETAPA – LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÃO (LI) ou LICENCIAMENTO CORRETIVO DE INSTALAÇÃO (LCI);

3° ETAPA – LICENCIAMENTO DE FUNCIONAMENTO (LF) ou LICENCIAMENTO CORRETIVO DE FUNCIONAMENTO (LCF).

1° ETAPA - LICENCIAMENTO PRÉVIO (LP);

DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O REQUERIMENTO DE LP:

1. Cadastro do empreendimento segundo anexo II on-line, com a descrição do objeto solicitado e com os quadros das áreas corretamente preenchidos e atualizados.

2. Procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo titular do processo (prazo de validade de dois anos);

3. Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE);

4. Publicações originais referentes ao requerimento do licenciamento (Resolução CONAMA 006/1986);

5. Pessoa jurídica: Apresentar Estatuto (nos casos de Associações de Pescadores, ONGs) ou Certidão Simplificada da JUCEG (com data de validade de 60 dias), +CNPJ;

6. Pessoa física: cópia do RG e CPF;

7. Cópia da certidão de registro do imóvel com validade igual a 90 dias da data de emissão, referente à área do empreendimento, e Contrato de Locação/Arrendamento, se for o caso;

8. Termo de Inscrição do Cadastro Ambiental Rural – CAR;

9. Certidão de uso do solo, emitida pela Prefeitura Municipal para o local e o tipo de empreendimento ou atividade a ser instalada em conformidade com o plano diretor “Lei de Zoneamento do Município”;

10. Descrição ambiental prévio da área de implantação do projeto (recursos hídricos, atributos com a vizinhança, etc), ressalvado os casos de empreendimentos e atividades que exijam a elaboração de EIA/RIMA;

11. Estudo ambiental do empreendimento (com Plano de Controle Ambiental), conforme Anexo VI.

2° ETAPA- LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) OU LICENÇA CORRETIVA DE INSTALAÇÃO (LCI)

1. Cadastro do empreendimento segundo anexo II on-line, com a descrição do objeto solicitado e com os quadros das áreas corretamente preenchidos e atualizados;

2. Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE);

3. Cópia da Licença Prévia e da publicação de sua concessão em jornal de circulação regional e no diário oficial do estado (exceto nos casos de Licença Corretiva de Instalação).

4. Licença de desmatamento ou de supressão de vegetação, expedida pela SEMARH, quando for o caso.

5. Publicações originais referentes ao requerimento da licença de instalação ou licença corretiva de instalação (Resolução CONAMA 006/1986);

6. Pessoa jurídica: Apresentar Estatuto (nos casos de Associações de Pescadores, ONGs) ou Certidão Simplificada da JUCEG (com data de validade de 60 dias), +CNPJ (Apenas para Licença Corretiva de Instalação).

7. Pessoa física: “cópia do RG/CPF” (Apenas para Licença Corretiva de Instalação);

8. Termo de Inscrição do Cadastro Ambiental Rural – CAR(Apenas para Licença Corretiva de Instalação);

9. Certidão de uso do solo, emitida pela Prefeitura Municipal para o local e o tipo de empreendimento ou atividade a ser instalada em conformidade com o plano diretor “Lei de Zoneamento do Município” (Apenas para Licença Corretiva de Instalação);

10. Certidão da Concessionária de Abastecimento Público do Município ou da Prefeitura Municipal declarando se o manancial é ou não de abastecimento público. (Em caso afirmativo, declarar se a atividade requerida é ou não prejudicial para o abastecimento público);

11. Outorga de uso da água ou Dispensa emitida pela Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH, para a fonte de captação de água. Para abastecimento direto da rede pública, apresentar tarifa referente a esse abastecimento.Excetua-se do disposto neste item as atividades de tanque-rede, onde a deverá ser ouvida a Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH.

12. Croqui de localização e acesso ao local (desenhado e descritivo), a partir da sede municipal, informando os pontos de referências e as coordenadas do local;

13. Cópia da Licença da barragem, nos casos em que esta existir;

14. Estudo ambiental do empreendimento (Plano de Controle Ambiental), conforme Anexo VI (Apenas para Licença Corretiva de Instalação);

3° ETAPA- LICENÇA DE FUNCIONAMENTO (LF) OU LICENÇA CORRETIVA DE FUNCIONAMENTO (LCF)

1. Cadastro do empreendimento segundo anexo II on-line, com a descrição do objeto solicitado e com os quadros das áreas corretamente preenchidos e atualizados;

2. Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE);

3. Cópia da Licença de Instalação – LI ou LCI – (para a solicitação da 1ª Licença de Funcionamento)

4. Publicações originais referentes ao requerimento do licenciamento (Resolução CONAMA 006/1986);

5. Pessoa jurídica: Apresentar Estatuto (nos casos de Associações de Pescadores, ONGs) ou Certidão Simplificada da JUCEG (com data de validade de 60 dias), +CNPJ (Apenas para Licença Corretiva de Funcionamento);

6. Pessoa física: “cópia do RG/CPF” (Apenas para Licença Corretiva de Funcionamento);

7. Cópia da certidão de registro do imóvel com validade igual a 90 dias da data de emissão, referente à área do empreendimento e Contrato de Locação / Arrendamento (Apenas para Licença Corretiva de Funcionamento);

8. Apresentar outorga de uso da água ou dispensa emitida pela Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH, para a fonte de captação d’água. Para abastecimento direto da rede pública, apresentar tarifa referente a esse abastecimento. Excetua-se do disposto neste item as atividades de tanque-rede, onde a deverá ser ouvida a Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH. (Apenas para Licença Corretiva de Funcionamento);

9. Programa de monitoramento ambiental - Anexo VII;

10. Comprovante de quitação da Taxa Fiscalização Ambiental – TFAGO, segundo Lei específica, quando aplicável.

RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO (LF) OU LICENÇA CORRETIVA DE FUNCIONAMENTO (LCF)

1. Caso houver alteração no empreendimento com relação à ampliação, apresentar atualização de qualquer documento que tenha sido alterado e preencher novo cadastro da atividade;

2. Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE);

5. Cópia da Licença de Funcionamento – LF ou LCF

6. Comprovante de quitação da Taxa Fiscalização Ambiental – TFAGO, segundo Lei específica, quando aplicável;

7. Publicações originais referentes ao requerimento da renovação da licença (Resolução CONAMA 006/1986);

8. Quando couber, Pessoa Jurídica, apresentar cópia da última alteração contratual;

• PARA TODAS AS CLASSES DE EMPREENDIMENTOS EM AQUICULTURA:

- USO DE TANQUES-REDE EM ÁGUAS ESTADUAIS - O licenciamento do uso do tanque-rede em propriedades particulares, lagos artificiais (barragem) estaduais se dará através da análise técnica ambiental do projeto de manejo da criação e monitoramento das ações impactantes e fica estabelecido que a lâmina d água máxima permitida é de 1% do total da lâmina d água e a biomassa máxima permitida nesse sistema será de até 6  (seis) toneladas/ hectare de lâmina d água, de acordo com a capacidade suporte do reservatório e comprovada pela apresentação da análise físico-química e bacteriológica da água.

- USO DE TANQUES-REDE EM ÁGUAS FEDERAIS - O licenciamento do uso do tanque-rede em águas federais se dará através da análise técnica ambiental do projeto de manejo da criação e monitoramento das ações impactantes, e da prévia autorização dos órgãos federais: SEAP, IBAMA, ANA, MARINHA e CAPITANIA DOS PORTOS, sendo que a tramitação do processo para a SEMARH será a última etapa e a interlocução do empreendedor com a SEMARH e os demais órgãos citados. Fica estabelecido que a lâmina d’água máxima permitida é de 1% do total da lâmina d água e a biomassa máxima permitida nesse sistema será de até 6  (seis) toneladas/ hectare de lâmina de água, de acordo com a capacidade suporte do reservatório e comprovada pela apresentação da análise físico-química e bacteriológica da água.

Legenda (****) - Produtores que possuem pisciculturas ou atividades de aquicultura que se enquadram no Anexo I Tabela 3, Classe 2 a 3, farão um Licenciamento Ordinário – LP, LI e LF – junto à SEMARH.

ANEXO V
(Em casos de L.A.S. – Classe 1,5)

CRITÉRIOS MÍNIMOS DO RELATÓRIO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS

1 - Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento

2 -  Croqui  de  localização  do  empreendimento,  com  indicação  de  APP,  corpos  hídricos,  acessos  e núcleos de populações tradicionais.

3 - Características técnicas do empreendimento (descrição simplificada de todo manejo produtivo e cronograma da atividade)

4 - Descrição simplificada do local do empreendimento abrangendo: topografia do local; tipos de solos predominantes; vegetação predominante; uso atual do solo; entre outros aspectos.

5 - Descrever os possíveis impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas corretivas necessárias, quando couber.

6  - Anexar ao Relatório Ambiental  pelo menos quatro fotografias  do local  do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições.

ANEXO VI
(Em casos de LP, LI e LF- Classes 2 a 3)

DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA O ESTUDO AMBIENTAL DE

EMPREENDIMENTOS AQÜÍCOLAS *

A) DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

1 - Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento

2 - Localização do empreendimento:

I- Para empreendimentos de médio e grande porte: planta de localização do empreendimento, delimitando sua poligonal em Coordenadas, com indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos.

II - Croqui de localização e acesso ao local (desenhado e descritivo), a partir da sede municipal, informando os pontos de referências e as coordenadas geográficas do local;

III - Planta de localização da área do empreendimento, em escala adequada, com indicação das intervenções nas Áreas de Preservação Permanente.

3 - Características técnicas do empreendimento (descrever todo manejo produtivo)

- Descrição e justificativa da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;

- Descrição do processo produtivo adotado;

- Métodos de controle da disseminação dos espécimes mantidos sob cultivo, quando couber

- Cronograma da atividade

4 - Diagnósticos Ambientais:

4.1 - Caracterização do meio físico abrangendo:

I - Descrição do meio físico abrangendo: (i) descrição da topografia do local; (ii) variáveis físico-químicas e biológicas, com base na Resolução CONAMA no 357, de 2005: pH, temperatura, transparência, oxigênio dissolvido, fósforo total, compostos nitrogenados, DBO, coliformes termotolerantes; entre outros aspectos.

II - Descrição do meio biótico: identificação da fauna aquática; caracterização da flora do local e do entorno; indicação de intervenção em APP; entre outros aspectos.

III - Descrição do meio sócio-econômico: uso e ocupação atual da área proposta e do entorno, bem como possíveis conflitos de uso.

5 - Impactos ambientais:

I - Identificar, mensurar e avaliar os impactos ambientais gerados pelo empreendimento;

II - Medidas Mitigadoras e compensatórias: com base na avaliação dos possíveis impactos ambientais do empreendimento deverão ser propostas as medidas que venham a minimizá-los, maximizá-los, compensá-los ou eliminá-los, podendo ser consubstanciadas em Programas Ambientais.

C) PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA

1. Projetos de Controle da Poluição Hídrica:

      I - Descrever o sistema de tratamento das águas efluentes dos tanques da piscicultura, para atender os parâmetros de lançamento especificados na Lei 8544 de 17 de outubro de 1978, da Resolução Nº357/2005 do CONAMA e Resolução Nº 413/2009 do CONAMA e suas atualizações;

     II - Comprovação da eficiência do sistema de tratamento das águas efluentes dos tanques da piscicultura mediante a realização de análise físico-química e bacteriológica, realizada por laboratórios habilitados, que deverão emitir laudo conclusivo com a interpretação dos resultados a cada período de seis meses e apresentado a SEMARH;

     III - Informar as formas a serem utilizadas para minimizar as perdas de ração para o ambiente durante o período de cultivo;

     IV - Informar a quantidade aproximada de resíduos sólidos a serem gerados por tonelada de organismos cultivados (fezes, restos de alimentos e outros que se fizerem necessários);

     V - Informar quanto ao uso de substâncias de valor profilático ou terapêutico, com registros legais durante o cultivo;

     VI - Informar as técnicas de contingenciamento para controle de pragas e doenças que serão usadas no cultivo.

2. Técnicas de preparo, manejo e conservação do solo (curva de nível, gramíneas etc).

3.  Projetos de revegetação (Quando necessário)

*          I - Plotar em mapa as áreas a revegetar;

*          II - Método de plantio;

*          III - Manejo vegetal;

*          IV - Espécies a utilizar, número, densidade, etc;

4. Descrever ações para que as espécies cultivadas não escapem para o manancial envolvido.

5. Esgotos sanitários: no caso de tratamento, descrever o sistema. (Plotar estas informações no mapa).

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

a) Todos os documentos técnicos apresentados (MAPAS, CROQUIS, PLANTAS, IMAGENS, etc.) devem estar assinados pelo responsável técnico;

b) Para o cultivo cuja espécie conste ou passe a constar em listas oficiais de espécies sobreexplotadas, ameaçadas de sobrexplotação, de extinção, ou no Apêndice I da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES , deve ser apresentada nota fiscal de compra dos alevinos, comprovando a procedência de criatórios credenciados.

c) Nos casos de ampliação, concernente ao Estudo Ambiental deverá ser anexado somente informação referente à parte a ser ampliada, caso o empreendimento já tenha sido cadastrado anteriormente na SEMARH.

d) Deverão ser respondidos todos os itens do Estudo Ambiental. Quando não existir a informação solicitada em determinado item responder = não tem, e justificar.

e) Cada etapa deve estar acompanhada de pelo menos 4 registros fotográficos.

f) Todo Estudo Ambiental deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica.

ANEXO VII
PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL

PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL
PARÂMETROS MÍNIMOS

1 - Estações de Coleta

Apresentar plano de monitoramento da água e efluentes, definindo os pontos de coleta em plantas georreferenciadas, em escala compatível com o projeto e estabelecendo a periodicidade de amostragem.

1.1 - Para empreendimentos localizados em bases terrestres;

- No ponto de captação;

- Do efluente, no seu ponto de lançamento;

- À jusante do ponto de lançamento dos efluentes;

- À montante do ponto de lançamento dos efluentes.

1.2 - Para empreendimentos localizados diretamente no corpo hídrico.

- Ponto central da área aquícola e monitoramento ao longo do sentido predominante das correntes, antes e depois do ponto central.

2 - Parâmetros de Coleta

2.1 - Parâmetros hidrobiológicos:

- parâmetros mínimos: Material em suspensão (mg/l); Transparência (Disco de Secchi - m);

Temperatura (°C); Salinidade (ppt); OD (mg/l); DBO, pH; Amônia-N; Nitrito-N; Nitrato-N (mg/l);

Fosfato-P (mg/l) e Silicato-Si, Clorofila "a" e coliformes termotolerantes.

Nota 1: Os dados de monitoramento devem estar disponíveis quando solicitados pelos órgãos

competentes;

Nota 2: Dependendo da análise dos dados apresentados, outros parâmetros hidrobiológicos podem ser acrescentados ou retirados do plano de monitoramento, a critério do órgão ambiental competente.

3 - Cronograma

- Apresentar cronograma de execução do Plano de Monitoramento durante o período de validade da Licença de Funcionamento.

4 - Relatórios Técnicos

- Apresentar os relatórios técnicos dos parâmetros hidrobiológicos com todos os dados analisados e interpretados, de acordo com a frequência estabelecida pelo órgão ambiental competente, no qual deverão constar as principais alterações ambientais, decorrentes do empreendimento, bem como fazer comparações com as análises dos licenciamentos anteriores. Os relatórios devem estar acompanhados de respectiva anotação de responsabilidade técnica.

ANEXO VIII
LISTA DE ESPÉCIES DE PEIXES ORNAMENTAIS PASSÍVEIS DE SEREM UTILIZADOS EM AQUICULTURA

Nome Científico

Nome Vulgar

Abramites hypselonotus

Abramites

Acanthicus adonis

Cascudo, Acari, Acary avion

Acanthicus histrix

Cascudo, Acari, Carachama

Acanthodoras spinosissimus

Ronca-Ronca, Bagre-Roncador, Baiacuzinho-Roncador

Acarichthys heckelii

Peixe-Gato, Acará-Branco, Acará-Amarelo

Amblydoras hancockii

Cascudo-Mole

Ancistrus spp.

Acari, Cascudo, Bodó, Ancistrus, L032, L034, L043, L045, L059, L071, L088, L089, L100, L107, L110, L111, L120, L125, L144, L148, L149, L156, L180, L182, L183, L213, L237, L255, L267, L279, L289, L292, L293, L304, L309, L325, L327, L338, L344, L349, L352, L355, L357, L359, L369, L370, L378, LDA03, LDA08, LDA44, LDA74

Anostomus anostomus

Aracú-Listrado, Anostumus

Anostomus ternetzi

Aracú, Anostumus

Apareiodon affinis

Canivete, Charuto, Peixe-Charuto, Mariposa

Aphyocharax anisitsi

Enfermeirinha

Apistogramma agassizii

Agassizi

Apistogramma borellii

Apistograma

Apistogramma commbrae

Apistograma

Apistogramma pertensis

Pertence

Apistogramma trifasciata

Apistograma

Apteronotus albifrons

Ituí-Cavalo

Aspidoras poecilus

Aspidora

Astyanax bimaculatus

Canivete, Lambari, Lambari-Pintado, Matupiri, Piaba-do-Rabo-Amarelo

Astyanax fasciatus

Lambari-do-Rabo-Vermelho, Lambarí-Açu, Matupiri, Piaba-do-Rio

Baryancistrus spp.

Acari, Cascudo, Bodó, L003, L018, L019, L026, L047, L057, L081, L084, L115, L177, L219, L274, L319, L323, L324, L364, L384, LDA33/L142, LDA60

Biotodoma cupido

Acará-Chibante, Acará-Salema, Juruparipindá, Acará-Cupido

Brachyplatystoma tigrinus

Tigrinus

Brochis britskii

Coridora-Gigante

Brochis splendens

Limpa-Fundo Verde

Bryconops caudomaculatus

Bricon

Bujurquina mariae

Acará

Bunocephalus amaurus

Rabeca, Banjo

Bunocephalus coracoideus

Cachorro, Cruz-do-Diabo, Guitarrinha, Rabeca, Rebeca, Viola, Banjo

Callichthys callichthys

Caboje, Cascudo-Preto, Combó, Peixe-de-Enxurrada, Peixe-do-Mato, Soldado, Tamboatá

Carnegiella marthae

Peixe-Borboleta, Peixe-Machado, Borboleta-Branca

Carnegiella strigata

Borboleta-Listrada, Borboleta-Pintada, Peixe-Machado, Peixe-Borboleta

Catoprion mento

Catirina, Piranha, Pacu-Piranha

Chalceus erythrurus

Arirí

Chalceus macrolepidotus

Araripirá, Ararí, Chalceu

Characidium fasciatum

Canivete, Lambari, Torpedo

Charax condei

Peixe – Vidro

Chilodus punctatus

Cabeça-Para-Baixo

Cichlasoma portalegrense

Cará-Moita

Colomesus asellus

Baiacu

Colomesus psittacus

Baiacu, Baiacu-d"água-Doce

Copeina guttata

Copeina

Copella arnoldi

Copella

Copella metae

Copella

Copella nattereri

Copella

Copella nigrofasciata

Copella

Corydoras acutus

Coridora

Corydoras adolfoi

Coridora

Corydoras aeneus

Coridora

Corydoras agassizii

Coridora

Corydoras arcuatus

São-Pedro, Sarro, Coridora

Corydoras burgessi

Coridora

Corydoras caudimaculatus

Coridora

Corydoras davidsandsi

Coridora

Corydoras elegans

Coridora

Corydoras griséus

Coridora

Corydoras haraldschultzi

Coridora

Corydoras hastatus

Coridora-Mini

Corydoras julii

Coridora-Leopardo, Leopardo

Corydoras melini

Coridora

Corydoras narcissus

Coridora

Corydoras nattereri

Ferreiro, São-Pedro, Sarro, Coridora

Corydoras paleatus

Coridora

Corydoras parallelus

Coridora

Corydoras punctatus

Coridora

Corydoras rabauti

Coridora

Corydoras reticulatus

São-Pedro, Sarro, Coridora

Corydoras robineae

Coridora

Corydoras robustus

Coridora

Corydoras schwartzi

Coridora

Corydoras sterbai

Coridora

Crenicara punctulatum

Xadrez

Crenicichla alta

Joaninha, Jacundá

Crenicichla notophthalmus

Joaninha, Jacundá

Crenicichla regani

Joaninha, Jacundá

Crenuchus spilurus

Crenucho

Dekeyseria pulcher

Acari, Cascudo

Dianema longibarbis

Dianema

Dianema urostriatum

Rondon, Dianema

Dicrossus filamentosus

Xadrez

Dicrossus maculatus

Xadrez

Eigenmannia spp.

Peixe-Espada-da-Lagoa, Tuvira-Amarela, Transparente

Exodon paradoxus

Miguelzinho

Farlowella spp.

Farol-Vela, Farlowella, Jotoxi

Gasteropelecus levis

Borboleta-Branca, Peixe-Borboleta, Peixe-Galo

Gasteropelecus sternicla

Sapopema, Voador, Borboleta-Falsa

Geophagus altifrons

Cará, Acará

Gymnocorymbus ternetzi

Tetra-Preto

Hemigrammus bleheri

Rodostomus

Hemigrammus marginatus

Torpedinho, Bandeirinha-de-Rabo-Amarelo, Bandeirinha-do-Rabo-Vermelho, Lambari

Hemigrammus ocellifer

Torpedinho, Lambari, Lambari-Azul, Matupiri, Olho-de-Fogo, Olho-Vermelho

Hemigrammus pulcher

Olho-De-Fogo

Hemigrammus ulreyi

Ulrey Verdadeiro

Hemigrammus unilineatus

Piquira

Hemiodus gracilis

Cruzeiro-Do-Sul

Hemiodus sterni

Hemiodus sterni

Hopliancistrus tricornis

Acari, Cascudo

Hyphessobrycon spp.

Rosaceo

Hypostomus spp.

Acari, Cascudo, L037, L054, L060, L077, L078, L087, L101, L112, L117, L118, L119, L130, L131, L132, L137, L138, L139, L145, L166, L167, L192, L222, L224, L227, L229, L242, L245, L246, L266, L284, L285, L286, L298, L303, L308, L310, L311, L331, L342, L346, L356, L366, L367, L379, L381, LDA24, LDA36, LDA37, LDA39, LDA50, LDA55

Inpaichthys kerri

Puxa-puxa

Laemolyta taeniata

Lisa, Lápis

Laetacara curviceps

Acarazinho

Laetacara dorsigera

Acará-Bobo, Acará-Brincalhão

Leporacanthicus galaxias

Acari, Cascudo

Leporacanthicus joselimai

Acari, Cascudo

Leporellus vittatus

Aracu-Pororoca, Solteira, Aracú, Andorinha

Leporinus agassizi

Aracu

Liosomadoras oncinus

Liosomadoras oncinus

Megalancistrus barrae

Cascudo, Acari

Megalancistrus parananus

Cascudo-abacaxi

Mesonauta festivus

Acará Festivo

Moenkhausia affinis

Piaba

Moenkhausia barbouri

Piaba

Moenkhausia colletii

Piaba

Moenkhausia dichroura

Piaba-Bota-Fogo

Moenkhausia gracilima

Piaba

Moenkhausia hasemani

Piaba

Moenkhausia intermedia

Lambari, Piaba

Moenkhausia jamesi

Piaba

Moenkhausia lepidura

Piaba

Moenkhausia megalops

Piaba

Moenkhausia oligolepis

Piaba-Rabo-de-Ouro

Moenkhausia sanctaefilomenae

Piaba

Monocirrhus polyacanthus

Peixe-folha

Myloplus rubripinnis

Pacuzinho vermelho

Nannostomus beckfordi

Torpedinho-Dourado, Lápis

Nannostomus digrammus

Lápis

Nannostomus eques

Lápis

Nannostomus marginatus

Torpedinho, Lápis

Nannostomus trifasciatus

Torpedinho, Zepelim, Lápis

Nannostomus unifasciatus

Peixe-Lápis, Lápis

Oligancistrus punctatissimus

Acari, Cascudo

Otocinclus affinis

Cascudinho, Limpa-Folhas, Limpa-Vidro

Otocinclus flexilis

Cascudinho

Otocinclus hoppei

Cascudinho, Limpa-vidro

Otocinclus vittatus

Limpa-Vidro

Paracheirodon axelrodi

Cardinal

Paracheirodon simulans

Néon-Verde

Parancistrus aurantiacus

Acari, Cascudo

Parotocinclus jumbo

Cascudinho, Pitbull pleco

Parotocinclus maculicauda

Cascudinho

Peckoltia spp.

Pecoltia, Bodó, Cascudo, L008, L009, L012, L013, L015, L038, L049, L055, L061, L072, L075/124, L076, L080, L099, L103, L134, L135,  L140, L147, L163, L170, L202, L205, L209, L211, L214, L218, L243, L265, L278, L288, L358, L377, L382, L387, LDA18, LDA20, L211, L214, L218, L243, L265, L278, L288, L358, L377, L382, L387, LDA18, LDA20, LDA57

Petitella georgiae

Rodostomo

Poecilia reticulata

Arú, Barrigudinho, Bobó, Cospe-Cospe, Guppy, Lebistes, Mexicano, Peito-de-Moça

Poecilocharax weitzmani

Brilhante

Polycentrus schomburgkii

Marajó

Prionobrama filigera

Prionobrama

Pristobrycon calmoni

Piranha

Pseudacanthicus leopardus

Assacu-Pintado

Pseudanos gracilis

Anostumus

Pseudanos trimaculatus

Anostumus

Pseudorinelepis genibarbis

Acari vela, Carachama negro, Carachama sin costilla

Pterophyllum scalare

Acará-Bandeira, Acará-de-Véu, Acará-Fantasma, Acará-Negro, Pacú-Arú

Pygocentrus nattereri

Piranha

Pyrrhulina brevis

Pyrrhulina Pintada

Pyrrhulina laeta

Pyrrhulina

Pyrrhulina rachoviana

Pyrrhulina

Pyrrhulina vittata

Pyrrhulina

Rineloricaria fallax

Rabo-de-Chicote

Rineloricaria lanceolata

Cascudo, Viola, Rabo-de-Chicote

Rineloricaria lima

Acari-Lima, Cascudo-Barbado, Cascudo-Chinelo, Cascudo-Espada, Lima, Rabo-de-Chicote

Rineloricaria parva

Cascudo-Espada, Cascudo-Viola, Cascudo-Comprido, Rabo-de-Chicote

Rivulus punctatus

Rivulo, Killifish

Rivulus urophthalmus

Pacuí

Satanoperca jurupari

Jurupari

Schizolecis guntheri

Cascudinho

Scleromystax barbatus

Ferreiro, Maria-da-Serra, Papa-Isca, Sarrinho, Sarro, Coridora

Scobiancistrus spp.

Acari, Bodó, Cascudo, L133, L253, L362, L368

Serrapinnus notomelas

Caramelo

Serrasalmus hollandi

Piranha

Spectracanthicus murinus

Acari, Cascudo

Sturisoma barbatum

Cascudinho-Bico

Symphysodon aequifasciatus

Acará-Disco-Azul, Acará-Disco-Castanho, Acará-Disco-Marrom, Acará-Disco-Verde

Symphysodon discus

Acará-Disco-Comum, Morere, Peixe-Disco, Disco

Tatia aulopygia

Tatia

Thayeria obliqua

Taéria

Thoracocharax stellatus

Borboleta, Papuda, Papudinho, Peixe-Borboleta, Peixe-Machado, Voador

Uaru amphiacanthoides

Uaru