Decreto nº 78.615 de 25/10/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 1976
Concede à SOMINE - Sociedade Mineradora do Nordeste Limitada, o direito de lavrar mármore no município de Itapebí, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à SOMINE - Sociedade Mineradora do Nordeste Limitada, concessão para lavrar mármore em terrenos de propriedade de Francisco dos Santos, Francisco Ribeiro de Souza, João Xavier Reis e Laudeny Oliveira Ferreira, nos lugares denominados Fazendas Cabo, Chiquinho, Goiás e Santa Inês, Distrito e Município de Itapebí, Estado da Bahia, numa área de oitocentos e quarenta e nove hectares e doze ares (849,12ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e quarenta metros (1.140m), no rumo verdadeiro de dezesseis graus nordeste (16ºNE) da casa sede da Fazenda Santa Terezinha e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e oitocentos metros (3.800m), leste (E); quatro mil metros (4.000m), sul (S); trezentos e oitenta metros (380m), oeste (W); mil oitocentos e quarenta metros (1.840m), norte (N); oitocentos e vinte metros (820m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), norte (N); dois mil e seiscentos metros (2.600m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá pôr título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DNPM número 808.252-69).
Brasília, 25 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"