Decreto nº 78.590 de 18/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 1976

Concede à firma individual José Maria Coelho Costa o direito de lavrar fluorita, sienito e areia quartzosa nos municípios de Itaboraí e Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à firma individual José Maria Coelho Costa concessão para lavrar fluorita, sienito e areia quatzosa em terrenos de sua propriedade e de Aloísio Pitta da Mata, Jair Rocha, Pe. Menceslaw Valiukeucius, Antônio Fabrício Vieira, Alexandre Pedreira de Farias, Oswaldo Correa de Sá Benevidas, Custódio da Silva, Euclides Lemos, Empresa Agrícola Industrial Fluminense S.A, Reginaldo Nacife de Almeida, Antônio Ataide de Almeida e do Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, no lugar denominado Barbosão, Distritos de Tanguá e Rio Bonito, Municípios de Itaboraí e Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro, numa área de novecentos e cinquenta e quatro hectares e oitenta e oito ares (854,88ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e cinquenta metros (750m), no rumo verdadeiro de vinte e dois graus e trinta minutos noroeste (22º30' NW) do centro geométrico da ponte de concreto na Rodovia BR-101, sobre o Rio Tanguá, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e novecentos metros (1900m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul(S); mil e quinhentos metros (1500m), oeste (W); dois mil e quinhentos metros (2.500m), norte (N); cento e oitenta metros (180m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), norte (N); mil oitocentos e vinte metros (1.820m), oeste (W); quatrocentos e quarenta metros (440m), norte(N): cinco mil e quatrocentos metros (5.400m), leste (E); dois mil e cem metros (2.100m), sul (S).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte.

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 815.136-70).

Brasília, 18 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"