Decreto nº 78.589 de 18/10/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 1976
Concede à Brumafer Mineração Limitada o direito de lavrar minério de ferro no município de Sabará, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Brumafer Mineração Ltda. concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Brumado, Distrito da Ravena, Município de Sabará, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e oito hectares e noventa ares (48,90ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e quarenta e cinco metros (745m), no rumo verdadeiro de cinquenta e três graus e trinta minutos sudeste (53º30"SE) da confluência do Córrego das Laranjeiras com seu primeiro afluente e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta metros (230m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); centro e cinquenta metros (150m); leste (E); duzentos e cinquenta metros (250m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m); sul (S) ; quatrocentos e cinquenta metros (450m), oeste (W); cento e setenta e cinco metros (175m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); trezentos e vinte e cinco metros (325m), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E).
Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte.
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regimento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 818.387-71).
Brasília, 18 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"