Decreto nº 78.587 de 18/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 1976

Concede à Italmagnésio Nordeste Limitada o direito de lavrar quartzo no município de Jequitaí, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. - Fica outorgada à Italmagnésio Nordeste Ltda. concessão para lavrar quartzo em terrenos de propriedade de Aníbal Teixeira de Souza, no lugar denominado Água Fria, Distrito de Município de Jequitaí, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e cinquenta e oito hectares e trinta e um ares (258,31ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil seiscentos e sessenta e um metros (1.661m), no rumo verdadeiro oeste (W) da confluência do Córrego da Água Quente com o Rio Jequitaí e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e onze metros (1.011m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); mil e quatrocentos metros (1.400m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); mil cento e onze metros (1.111m), norte (N); dois mil e cem metros (2.100m), deste (E).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-Lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

d) A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 825.053-72).

Brasília, 18 de outubro de 1976; 155º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"