Decreto nº 78.581 de 14/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 1976

Concede à Companhia Vale do Rio Santo Antônio de Minérios - VALERISA, o direito de lavrar minério de ferro no município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Vale do Rio Santo Antônio de Minérios - Valerissa concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Cangueiro, Distrito e Município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e hectares, dois ares e sessenta e nove centiares (61,0269ha), delimitada por um polígono, que tem um vértice a quarenta metros (40m), no rumo verdadeiro de sessenta e seis graus noroeste (66ºNW), do vértice noroeste (NW), a montante da Cachoeira Cangueiro, no Córrego Saraiva, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e quarenta e cinco metros (445m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); duzentos e sessenta e dois metros (262m), oeste (W); trezentos e setenta e seis metros (376m), sul (S); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); noventa e oito metros (98m), sul (S); cento e quarenta metros (140), leste (E); cinquenta e oito metros (58), sul (S); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); cinquenta e seis metros (56m), sul (S); cento e cinquenta e quatro metros (154m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); cento e quinze metros (115m), leste (E); setenta metros (70m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); setenta e seis metros (76m), norte (N); sessenta e dois metros (62m), leste (E); oitenta e seis metros (86m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); cento e oito metros (108m), norte (N); sessenta e dois metros (62m), oeste (W); sessenta e dois metros (62m), norte (N); oitenta e oito metros (88m), oeste (W); sessenta metros (60m),norte (N); noventa e oito metros (98m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); setenta metros (70m), oeste (W); sessenta e seis metros (66m), norte (N); duzentos e trinta e seis metros (236m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lava terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma de artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 822.030-71).

Brasília, 14 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"