Decreto nº 78.580 de 14/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 1976

Concede à S/A. Mineração da Trindade - SAMITRI, o direito de lavrar minério de ferro no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à S.A. Mineração da Trindade - SAMITRI, concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira, no lugar denominado Conta História do Norte, Distrito de Antônio Pereira, Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e oitenta e três hectares e quatorze ares (483,14ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a noventa e sete metros e um centímetro (97,01m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e dois graus e vinte e cinco minutos sudoeste (52º25'SW), da confluência do Córrego da Cachoeira com o rio Piracicaba e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e setenta e três metros e cinqüenta e três centímetros (673,53m), leste (E); quinhentos e oitenta metros (580m), norte (N); duzentos e setenta metros (270m), leste (E); quatrocentos e dez metros (410m), norte (N); duzentos e quarenta metros (240m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); mil seiscentos e vinte metros (1.620m), leste (E); quinhentos e sessenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (564,50m), sul (S); trezentos e cinqüenta e um metros e trinta e sete centímetros (351,37m), leste (E); mil duzentos e oitenta metros (1.280m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); oitocentos e oitenta metros e noventa centímetros (880,90m), sul (S); mil quinhentos e cinqüenta e seis metros (1.556m), quarenta e seis graus e cinqüenta minutos noroeste (46º50'NW); mil e novecentos metros (1.900m), oeste (W); seiscentos e quarenta metros (640m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 2.263-67)

Brasília, 14 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"