Decreto nº 78.548 de 11/10/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 1976
Concede à Mineração Indústria e Comércio Ltda., o direito de lavrar diatomita no município de Ibiovara, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Indústria e Comércio Ltda. concessão para lavrar diatomita em terrenos de propriedade de Luiz Aguiar Luz Altino Ferreira, Exultério Francisco dos Santos, Ana Maria Souza, Manoel Pereira da Silva, Alzira Maria Medrado e Almiro Farias Medrado, nos lugares denominados Fazendas Encantada e dos Funis, Distrito e Município de Ibicoara, Estado da Bahia, numa área de duzentos e vinte e cinco hectares e trinta ares (225,30ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e quinze metros e oitenta e oito centímetros (315,88m), no rumo verdadeiro de sessenta e cinco graus sudeste (65ºSE), do canto nordeste da ponte sobre o Rio Paraguaçu e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e oitenta metros (1.080m), norte (N); novecentos metros (900m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); oitocentos e noventa e cinco metros (895m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S); oitocentos e noventa e cinco metros (895m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); quatrocentos e vinte metros (420m), oeste (W); novecentos e vinte metros (920m), norte (N); quatrocentos e oitenta metros (480m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 807.233-70)
Brasília, 11 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"