Decreto nº 78.533 de 04/10/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, da Tabela Permanente do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 13.893 e 18.870, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica e Artífice de Eletricidade e Comunicações, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código LT-SA-800; Médico e Farmacêutico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, devendo ser suprimidos quando vagarem

Art. 3º O órgão de pessoal do Hospital dos Servidores do Estado - HSE lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha de Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º A partir da data de publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários do Hospital dos Servidores do Estado - HSE.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

L. G. do Nascimento e Silva"