Decreto nº 78.493 de 29/09/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1976
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, terreno necessário à implantação da subestação Bela Vista da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra b, do Código de Águas, e no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que conta do Processo número MME 704.452-75,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, um terreno de propriedade particular, com a área total de 25.375,00m2 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e cinco metros quadrados) necessário à implantação da subestação Bela Vista no Município de São Carlos, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O terreno referido no artigo anterior compreende aquele constante da planta de situação número BX-SK-47812 - São Paulo, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo número MME 704.452-75 e assim descrito:
- "uma gleba de terra, sem benfeitorias, situada na Fazenda Bela Vista, no Município e comarca de São Carlos, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Joaquim da Rocha Medeiros, assim configurada: "tem início no marco nº 1, cravado na esquina da Rua 3 com a Rua A do Loteamento Bela Vista; deste ponto segue com o rumo e distância NW 46º 00' - 145,00 metros margeando as terras de propriedade do desapropriando, até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º 00', e segue com o rumo e distância NE 44º 00' - 175,00 metros margeando as terras do desapropriando, até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º 00', e segue com rumo e distância SE 46º 00' - 145,00 metros margeando, ainda, as terras do desapropriando, até o marco nº 4; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º 00', e segue com o rumo e distância SW 44º 00' - 175,00 metros margeando a Rua 3 do Loteamento Bela Vista, até encontrar o marco nº 1, onde teve início esta descrição, formando um ângulo interno de 90º 00'."
Art. 3º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação do referido terreno, na forma da legislação vigente, com os seus recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse do terreno abrangido por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"