Decreto nº 7.848 de 29/09/2000

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 set 2000

Altera a redação do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 3º-A. Nas operações com medicamentos de uso humano, nas hipóteses em que a distribuidora figure como responsável pelo lançamento do imposto, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 18,53 % (dezoito inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), sem prejuízo da redução prevista no § 2º, do art. 61, do Regulamento do ICMS, de tal forma que a carga de ICMS resultante da aplicação dos referidos benefícios corresponda a 12,15 % (doze inteiros e quinze centésimos por cento).

Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto nos artigos 1º, 2º e 3º-A fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária - DAT da circunscrição fiscal do contribuinte, e o interessado, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso. (NR)

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000."(NR)

Art. 2º Os contribuintes que fruíam do benefício previsto no Decreto nº 7.488/98, em 10/05/2000 poderão utilizar-se do tratamento tributário previsto no Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, até o dia 31 de dezembro de 2000, se observadas as condições e procedimentos previstos nos acordos celebrados com base naqueles Decretos.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda