Decreto nº 78.470 de 27/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1976

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, situados em Atalaia Velha, no município de Aracaju, Estado de Sergipe.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III. da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do Decreto-lei número 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS construir uma Planta de Gasolina Natural em Atalaia Velha. No Município de Aracaju Estado de Sergipe, a fim de serem utilizadas as frações pesadas no gás natural nos processo de elevação artificial e de recuperação secundária em poços de petróleo,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, os imóvel, constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público localizado na área destinada à construção de uma Planta de Gasolina Natural, assinalada na Planta constante do processo MME nº 605.565-76

Art. 2º A área a que se refere este Decreto tem 185.786,41m2 e é envolvida por uma poligonal de contorno, abrangendo as seguintes propriedades: Sítio Sandes - 01, Chácara Edgar Chagas, Sítio Sandes - 06, Sítio Sandes - 04, Sítio Aroeiras e Sítio Massaranduba .

Parágrafo único. A poligonal se inicia no marco M-01 de coordenadas UTM N=8.783.701,17 e E=711.549.50 implantado junto á cerca de divisa com Sítio Sandes - 06 e com o TECARMO. Partindo desse ponto segue até ponto P-3.1 de coordenadas UTM N=8.783.557,19 e E=711.437,52, ainda limite dos terrenos do Sítio Sandes - 06 e cerca de propriedade do TECARMO; margeando cerca segue até atingir o ponto 4.1 limite do Sítio Sandes - 04 e da Chácara Edgar Chagas, de coordenadas UTM N= 8.783.480.29 e E=711.377,78; deste ponto segue até o ponto P-4.2, limite da Chácara Edgar Chagas e do Sítio Sandes - 01, de coordenador UTM N=8.783.399,20 e E=711.314,76, segue deste ponto até o aponto P-5.1 coordenados UTM N=8.783.317,41 e E=711.251.20, prosseguindo em alinhamento com a cerca de divisa do TECARMO até o ponto P-7.1 de coordenadas UTM N=8.783.569.89 e E-710.914,74. Deste ponto segue margeando a Rodovias Mosqueiro-Aracaju até o ponto P-7.3 de coordenação UTM N-8.783.640.75 e E=710.981,56 limite do Sítio Sandes - 01 e da Chácara Edgar Chagas prosseguindo até o ponto P-7.4 de coordenadas UTM N=8.783.664,25 e E=711.003,27; deste ponto, segue margeando a Rodovia Mosqueiro - Aracaju, até atingir o ponto P-8.2 de coordenadas UTM N= 8.783.861,25 e E=711.185,26, limite do Sítio Massaranduba e Sítio Aroeiras, prosseguindo até o ponto 9.1 de Coordenadas UTM N=8.783.890,57 e E=711.214,39 deste ponto segue até o ponto P-31 de Coordenadas UTM N=7.783.853,66 e E=711.279.68, limite do Sítio Aroeiras, prosseguindo até encontrar o ponto inicial desta descrição (M-01), encerrando uma área total de 185.786,41 m2 conforme Planta DE-875.2-000.037-SSC-08, constante do Processo MME nº 605.565-76.

Art. 3º A PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente a desapropriação ou instituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º A Sociedade no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar a urgência da medida para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"