Decreto nº 78.459 de 27/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1976

Altera o Decreto nº 77.352, de 29 de março de 1976, que dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes e cargos permanentes para Categorias Funcionais da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal da Bahia, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP número 9.689, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A deste Decreto, os Anexos I e I-A, II e II-A, do Decreto número 77.352, de 29 de março de 1976, na parte referente às Categorias Funcionais de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, códigos: LT-SA-800 e SA-800; Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo Atividades de Nível Superior, código: NS-900 e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200 e TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal da Bahia, os empregos e cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo próprio.

Art. 2º Fica alterado, na forma do Anexo III deste Decreto, o Anexo III-A do Decreto número 77.352, de 29 de março de 1976.

Art. 3º O Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal da Bahia, apostilará os títulos dos funcionários e lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores alcançados por este Decreto, as anotações que se fizerem necessárias.

Art. 4º A partir da data de publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A deste Decreto, de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento e salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelo servidor, desde aquela data até a publicaçao deste Decreto.

Art. 5º Na aplicação deste Decreto serão observadas, integralmente, as disposições constantes do Decreto número 77.352, de 29 de março de 1976.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"