Decreto nº 78.453 de 23/09/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 1976
Concede à Mineração Lagoa de Cima Ltda., o direito de lavrar diatomita no município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de novembro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Lagoa de Cima Ltda. concessão para lavrar diatomita em terrenos de propriedade de Austrea Arantes Monteiro, José Geraldo Sodré, Alcimar Teixeira Fraga, Angelo Ribeiro, Angelo Carneiro, Juvenal Barbosa, Miguel Arêas, no lugar denominado Lagoa de Cima, Distritro de Ibitioca, Município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, numa área de oitocentos e setenta e oito hectares e vinte ares (878,20ha), delimitada por um polígono irregular, que tem em vértice a seiscentos e sessenta metros (660m), no rumo verdadeiro oeste (W), da confluência do Rio Imbé com o Rio Urubu e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S); três mil e oitocentos metros (3.800m), leste (E); quatrocentos e trinta metros (430m), norte (N); dois mil duzentos e setenta metros (2.270m), leste (E); mil trezentos e vinte metros (1.320m), norte (N); duzentos e dez metros (210m), oeste (W); trezentos e vinte metros (320m), norte (N); mil quatrocentos e trinta metros (1.430m), oeste (W); setecentos e vinte metros (720m), sul (S); seiscentos e trinta metros (630m), oeste (W); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); mil quinhentos e oitenta metros (1.580m), oeste (W); trezentos e vinte metros (320m), sul (S); mil cento e quarenta metros (1.140m), oeste (W); duzentos e trinta metros (230m), norte (N); mil oitenta metros (1.080m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará me vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-804.158-69).
Brasília, 23 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"