Decreto nº 78.438 de 20/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 1976

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de algodão em caroço, amendoim em casca, arroz em casca, cera de carnaúba, feijão, girassol, juta, malva, mamona, milho, óleo bruto de menta, raiz de mandioca, rami, sementes certificadas e fiscalizadas, soja e sorgo, da safra de 1976/1977, nas Unidades da Federação que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-Lei numero 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada aos produtos, nos tipos e para as Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei número 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º A garantia de que trata o presente artigo, ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.

§ 2º Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

§ 3º No caso da raiz de mandioca, a garantia de preços mínimos de que trata este Decreto será feita indiretamente, através do amapro à farinha e à fécula de mandioca, sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento ou aquisição da raiz de mandioca, quando circunstâncias especiais identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem essas operações necessárias.

Art. 2º Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamento e aquisição, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes Normas: algodão em caroço, Decreto número 43.427, de 26 de março de 1958; amendoim em casca, Resolução CONCEX número 79, de 19 de outubro de 1972; arroz em casca, Resolução CONCEX número 95, de 12 de dezembro de 1974; cera de carnaúba, Resolução CONCEX número 57, de 9 de março de 1970 e Portaria número 240 do Ministério da Agricultura; feijão, Resolução CONCEX número 40, de 14 de novembro de 1968; girassol, Decreto número 8.178, de 7 de novembro de 1941; juta e malva, Decretos números 6.825, de 7 de fevereiro de 1941, 7.137, de 8 de maio de 1941 e 92, de 30 de outubro de 1961; mamona, Decreto número 8.982, de 12 de março de 1942; milho, Resolução CONCEX número 103, de 21 de outubro de 1975; óleo bruto de menta, Portaria número 811, de 19 de novembro de 1975; do Ministério da Agricultura; raiz de mandioca (sem especificação); rami, Portaria número 568, de 6 de dezembro de 1974, do Ministério da Agricultura; sementes certificadas e fiscalizadas, Decreto número 57.061, de 15 de outubro de 1965 e Portaria número 352, de 3 de setembro de 1974, do Ministério da Agricultura, soja, Resolução CONCEX número 82, de 5 de junho de 1973 e sorgo, Resolução CONCEX número 102, de 21 de outubro de 1975.

§ 1º Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos e subtipos não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 2º A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.

Art. 3º Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da política de garantia de preços mínimos, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante aprovação do Ministro da Agricultura, realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos, sendo que, nesses casos, os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela CFP, poderão sofrer deságios de até o valor correspondente aos custos da operação.

Art. 4º Caberá à Comissão de Financiamento da Produção, após verificação "in loco" dos graus de controle e fiscalização de sementes existentes, em termos quantitativos e qualitativos, proceder a indicação das Unidades da Federação cuja produção e/ou comercialização de sementes receberá a garantia de preços mínimos.

Art. 5º Para extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do artigo 2º do Decreto número 77.092, de 28 de janeiro de 1976, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 6º Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, poderá a Comissão de Financiamento da Produção adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

Art. 7º A Comissão de Financiamento da Produção fica autorizada a estender as operações de que trata o artigo 2º deste Decreto aos derivados - quer por beneficiamento, quer por industrialização - dos produtos cuja garantia é feita através deste dispositivo legal.

Art. 8º As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geoeconômico, serão fixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ADALBERTO P. SANTOS

Alysson Paulinelli

As tabelas a que se refere o presente Decreto foram publicadas no D. O. de 21 de setembro de 1976."