Decreto nº 78.418 de 15/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 1976

Concede à Manganês de Goiás S/A., o direito de lavrar gipsita no município de Filadélfia, Estado de Goiás.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE da República no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Manganês de Goiás S.A. concessão para lavrar gipsta em terrenos de propriedade de Wilson Martins de Castro, no lugar denominado Torre da Lua, Distrito e Município de Filadélfia, Estado de Goiás, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil e quatrocentos metros (1.400 m), no rumo verdadeiro de quarenta e oito graus e trinta minutos nordeste (48º30'NE), da barra do Córrego Serrinha na margem esquerda do Córrego Barreiro de Louça e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500 m), leste (E); dois mil metros (2.000 m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte;

a) a concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 7.722-67).

Brasília, 15 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ADALBERTO P. SANTOS

Arnaldo Rodrigues Barbalho"