Decreto nº 78.417 de 15/09/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 1976
Concede à Indústria Cerâmica Imbituba S/A., o direito de lavrar caulim e areia quartzosa no município de Laguna, Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967.
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Indústria Cerâmica Imbituba S.A. concessão para lavrar caulim e areia quartzosa em terrenos de propriedade de Salomão de Souza, Clarindo Guarezzi Manoel Francisco Luiza, Venício Jordão da Luz, José Francisco Luiza, Rudgero Farias, Eufrazio Fermiano, herdeiros de Antônio J. Martins, Manoel Crescêncio da Luz, Hercílio J Handrades, Oscar Luiza e Andrades dos Santos, no lugar denominado Estiva, Distrito de Pescaria Brava, Município de Laguna, Estado de Santa Catarina, numa área de duzentos hectares (200ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a oitenta e sete metros (87 m), no rumo verdadeiro de oitenta e sete graus sudeste (87º SE), do centro da porta principal da Igreja de Estiva e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000 m), oeste (W); mil metros (1.000 m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte;
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) se a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento dos disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe imcumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinha estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM nº 818.544-69).
Brasília, 15 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
Arnaldo Rodrigues Barbalho"