Decreto nº 78.415 de 15/09/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1976
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Previdência Social, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.336 de 25 de março de 1976, e o que consta dos Processos DASP nºs 11.720, S/N e 15.236, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São mantidos e reclassificados, na forma do Anexo I deste Decreto, funções de confiança e cargos em comissão, bem como criadas funções de confiança e transformadas funções de direção e assistência intermediárias, para a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, códigos LT-DAS-100 e DAS-100, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.
Art. 2º A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo I-A.
Parágrafo único. Até que ocorra a supressão das funções e dos cargos de Assessoramento Superior, no número indicado no Anexo I deste Decreto, os respectivos titulares continuarão a desempenhar as atuais atribuições, anteriormente especificadas para os mesmos cargos e funções.
Art. 3º As funções de confiança e o cargo em comissão relacionados no Anexo II ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.
Art. 4º O provimento das funções de confiança e do cargo em comissão compreendidos no Anexo I e classificados nos níveis 5 e 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 1976, e o das demais funções e cargos de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n.º 76.557, de 5 de novembro de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
L. G. do Nascimento e Silva"