Decreto nº 78.411 de 13/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos e empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal do Paraná, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta no Processo número DASP 14.193, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, códigos: ART-700 e LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, códigos: SA-800 e LT-SA-800; Médico, Odontólogo, Técnico em Assuntos Educacionais e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, códigos: NS-900 e LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, códigos:NM-1000 e LT-NM-1000 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, códigos: TP-1200 e LT-1200, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal do Paraná, os cargos e empregos permanentes, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Escola Técnica Federal do Paraná, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º O órgão de pessoal da Escola Técnica Federal do Paraná lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as alterações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II-A ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários e empregados permanentes incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II e II-A deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação, só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-Lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimento e salário indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal do Paraná.

Art. 6º A inclusão, no novo Plano de Classificação de Cargos, do emprego a que se refere o vago bloqueado na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção, pelo respectivo ocupante, dos salários e demais vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação do servidor pelo órgão de pessoal da Escola Técnica Federal do Paraná, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 7º Os empregados permanentes e funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos, respectivamente, na Tabela Permanente e no Quadro Permanente da Escola Técnica Federal do Paraná, na forma dos Anexos IV e IV-A deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ADALBERTO P. SANTOS

Ney Braga"