Decreto nº 78.410 de 13/09/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Centro Nacional de Educação Especial, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP 13.011, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Médico, Enfermeiro, Nutricionista, Psicólogo, Odontólogo, Arquiteto, Economista, Técnico de Administração, Contador, Técnicos em Assuntos Educacionais, Sociólogo, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Auxiliar em Assuntos Educacionais, Auxiliar em Assuntos Culturais, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Tradutor, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transportes Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente do Centro Nacional de Educação Especial, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o decreto de estruturação dos referidos Grupos, com alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Centro Nacional de Educação Especial, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 4º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal do Centro Nacional de Educação Especial, na forma do Anexo IV deste Decreto.
Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado; das diferenças mensais asseguradas pelo artigo 103 do Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto-Lei número 675, de 7 de julho de 1969, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-Lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 6º A inclusão no novo Plano de Classificação dos cargos a que se referem os vagos bloqueados, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos vencimentos e vantagens decorrentes da inclusão somente se tornarão efetivas após o reexame da situação dos referidos servidores pelo Órgão de Pessoal do Centro Nacional de Educação Especial, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Central.
Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Centro Nacional de Educação Especial.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
Ney Braga"