Decreto nº 78.409 de 13/09/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministério da Justiça, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 3º da Lei número 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos DASP números 14.379 e 16.950, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo e de Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Técnico em Assuntos Culturais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Auxiliar em Assuntos Culturais e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério da Justiça, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto número 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Ficam criados na Tabela Permanente do Ministério da Justiça os empregos regidos pela legislação trabalhista, constantes do Anexo I-A deste Decreto, para composição da Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, do Grupo Planejamento, código: LT-P-1500.
Parágrafo único. Os empregos de que trata este artigo serão preenchidos pelos servidores que se habilitaram no processo seletivo previsto no artigo 3º da Lei número 6.257, de 29 de outubro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II-A deste Decreto.
Art. 3º Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar, na forma do parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e demais normas, pertinentes aos empregados regidos pela legislação trabalhista, e serão extintos e suprimidos, quando vagarem.
Art. 4º Ficam extintos e suprimidos da Tabela de Pessoal regido pela legislação trabalhista, do Ministério da Justiça, os empregos relacionados no Anexo IV deste Decreto.
Art. 5º O órgão de Pessoal do Ministério da Justiça lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados nos Anexos II e II-A, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 6º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos referidos no artigo 1º deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado apenas o salário-família.
Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de salário indicadas na relação nominal constante do Anexo II, deste Decreto, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no artigo 2º, e seu parágrafo único, deste Decreto, os efeitos financeiros vigorarão a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
Armando Falcão"