Decreto nº 78.407 de 13/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1976

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei n º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 14.620, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São reclassificadas funções de confiança, e mantidas as demais funções da espécie, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul, autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

Art. 2º A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo I-A.

Art. 3º O provimento da função de confiança, compreendida no Anexo I e classificada, no nível 4; far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 1976, e o das demais funções de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 76.960, de 30 de dezembro de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1976; da Independência e 88º da República.

ADALBERTO P. SANTOS

Maurício Rangel Reis"