Decreto nº 78.381 de 08/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 1976

Exclui da exigência de apresentação dos Certificados de Quitação e de Regularidade de Situação do INPS e do FGTS as operações relativas à construção dos Centros Sociais Urbanos

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 471, de 08.01.1992, DOU 09.01.1992.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que as operações relativas à construção dos Centros Sociais Urbanos são efetivadas para execução de programas de iniciativa e de interesse da União Federal, a cargo de meros gestores;

Considerando que os Certificados de Quitação e de Regularidade de Situação do INPS e do FGTS objetivam assegurar a regularidade do recolhimento das contribuições a eles devidas por parte das empresas na condição de contribuintes, aí incluídos os Estados e Municípios quando tiverem essa condição, decreta:

Art. 1º As operações relativas às transferências de recursos da União Federal para os Estados e os Municípios destinadas à construção dos Centros Sociais Urbanos não estão sujeitas à apresentação dos Certificados de Quitação e de Regularidade de Situação do Instituto Nacional de Previdência Social e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do § 5º, letra a, do artigo 152 da Consolidação das Leis da Previdência Social.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

João Paulo dos Reis Velloso.

Maurício Rangel Reis.

L. G. do Nascimento e Silva."