Decreto nº 78.335 de 30/08/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 1976
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, situados em municípios do Estado da Bahia, necessários às obras de construção dos oleodutos e gasodutos Refinaria Landulpho Alves - RLAM-COPENE - Petroquímica do Nordeste S/A., Mataripe-Candeias e Terminal Ferroviário de Candeias.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir um sistema de oleodutos e gasodutos que se destinarão a escoar parte da produção da Refinaria Landulpho Alves -RLAM, situada no Município de São Francisco do Conde, Estado da Bahia, e à alimentação da COPENE - Petroquímica do Nordeste S.A., situada no Município de Camaçari, no Estado da Bahia,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público localizados nas faixas destinadas à construção dos oleodutos, estradas de acesso, terminal ferroviário e obras complementares e necessárias aos oleodutos e gasodutos RLAM-COPENE e Mataripe-Candeias e ao Terminal Ferroviário de Candeias assinaladas nas Plantas DE nºs 892.0-000.042-PEO-01 e 892.2-000.100-PET-04 Rev. A, constantes do Processo MME número 605.205-76.
§ 1º A faixa destinada ao Oleoduto RLAM-COPENE assim se descreve e se caracteriza: mede de largura 20,00 metros por toda a extensão de 25,1 km, aproximadamente, e cujo eixo se inicia no Ponto de Coordenadas UTM 8.593.615,92N e 554.702,61E, no Município de Candeias, ponto este da faixa do Gasoduto Aratu-Candeias, e que se desenvolve com rumo aproximado Nordeste, prosseguindo neste rumo por uma extensão aproximada de 4,2 km, cruzando com a Rodovia BA-538 prosseguindo, ainda, neste rumo, no qual, após percorrer uma distância aproximada de 600m toma o rumo aproximado Sudeste, indo cruzar a Rodovia BR-324, à altura do km 35 + 600m, prosseguindo neste rumo após percorrer uma distância aproximada de 2 km, toma o rumo aproximado Nordeste, cruzando a divisa municipal Candeias-Simões Filho, penetrando em terras do Município de Simões Filho, no qual após percorrer uma distância aproximada de 8,4 km, cruza a Rodovia BA-093 e, prosseguindo neste rumo cruzando o Rio Joanes e entrando em terras do Município de Camaçari e cruzando neste Município a Rodovia BA-536 e a Rodovia BA-531 à altura do km 3, e indo atingir o Ponto de Coordenadas UTM 8.600.892.16N e 573.047,45E na área da COPENE.
§ 2º A faixa destinada aos Oleodutos Mataripe-Candeias e Estrada de acesso ao Terminal Ferroviário de Candeias a que se refere este Decreto, assim se descreve e se caracteriza: o primeiro trecho mede de largura 20,00 metros por toda sua extensão de, aproximadamente, 600m e cujo eixo se inicia no Ponto de Coordenadas UTM 8.600.592,52N e 548.64877E, no Município de Candeias, e se desenvolve no rumo aproximado Nordeste, cruzando o Riacho São Paulo e atingindo o Ponto de Coordenadas UTM 8.601.041,95N e 549.050,85E; o segundo trecho mede de largura 50,00 metros por toda sua extensão de aproximadamente 930m e cujo eixo se inicia no Ponto de Coordenadas UTM 8.601.029,25N e 549.066,75E e se desenvolve no rumo aproximado Nordeste, indo atingir o Ponto de Coordenadas UTM 8.601.850,59N e 549.512,70E, sobre a divisa da área do futuro Terminal Ferroviário de Candeias.
§ 3º A área destinada à construção do Terminal Ferroviário de Candeias assim se descreve e se caracteriza: é limitada por um polígono irregular cujo vértice inicial é o Ponto A, de Coordenadas UTM 8.061.573,51N e 549.700,89E, deste ponto se desenvolve com rumo Nordeste, por uma distância de 265,5m até encontrar o Ponto B de Coordenadas UTM 8.601.814,88N e 549.811,47E, deste ponto com azimute de 115º58'32" se desenvolve por uma distância de 142,38m até encontrar o Ponto B1 de Coordenadas UTM 8.601.752,52N e 549.939,47E, daí, toma o rumo aproximado Nordeste, com azimute de 304º56'07", por uma distância de 20,00m, até encontrar o Ponto B2, de Coordenadas UTM 8.601.768,92N e 549.950,92E, deste ponto se desenvolve no sentido Noroeste, com azimute de 304º56'07", por uma distância de 26,09m até encontrar o Ponto B3 de Coordenadas UTM 8.601.783,86N e 549.929,53E; deste ponto, se desenvolve no mesmo sentido, com azimute de 303º36'37", por uma distância de 121,75m, até encontrar o Ponto C de Coordenadas UTM 8.601.851,25N e 549.828,13E, deste ponto se estende por uma distância de 31,90m com azimute de 307º15'17" até encontrar o ponto D de Coordenadas UTM 8.601.870,56N e 549.802,74E daí com rumo Sudoeste e com azimute de 217º35'17" se desenvolve por uma distância de 9,00 m até atingir o Ponto E de Coordenadas UTM 8.601.863,43N e 549.797,25E, deste Ponto toma o rumo Noroeste com azimute de 309º35'17", no qual se estende por uma distância de 38,80m até encontra o Ponto F de Coordenadas UTM 8.601.888,15N e 549.767,35E, continuando no rumo aproximado Noroeste com azimute de 302º5'17" por uma distância de 42,50m até atingir o Ponto G de Coordenadas UTM 8.601.910,73N e 549.735,28E, deste Ponto toma o rumo aproximado Oeste com azimute de 277º5'17" por uma distância de 13,50m até encontrar o Ponto H de Coordenadas UTM 8.601.912,39N e 549.717,94E, deste ponto se desenvolve, ainda, no rumo aproximado Oeste, com azimute de 287º5'17" por uma distância de 41,80m até encontrar o Ponto I de Coordenadas UTM 8.601.924,68N e 549.677,98E, deste ponto, com azimute de 280º5'17", se desenvolve por uma distância de 74,02m até encontrar o Ponto J de Coordenadas UTM 8.601.934,96N e 549.604,68E, deste ponto, com azimute de 267º5'17", se desenvolve por uma distância de 11,50m até encontrar o Ponto L de Coordenadas UTM 8.601.934,37N e 549.593,17E, deste ponto toma o rumo aproximado Sudoeste, com azimute por uma distância de 17,30 m até o Ponto M de Coordenadas UTM 8.601.921,95N e 549.581,16E, deste ponto, ainda, no rumo Sudoeste, com azimute de 237º5'17" se desenvolve por uma distância de 95,20m até encontrar o Ponto N de Coordenadas UTM 8.601.870,22N e 549.501,24E deste ponto toma a direção aproximada Sudoeste, com azimute de 146º3'52", se desenvolve por uma distância de 357,63m até encontrar o Ponto A, fechando a poligonal.
Art. 2º A PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidões de passagem, a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º A Sociedade, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar, para efeito de imissão provisória na posse, a urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"