Decreto nº 78.326 de 26/08/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes e cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos: Pesquisa Científica e Tecnológica, Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 11.317, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza, do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica, Códigos: LT-PCT-200 e PCT-200; Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas, Artífice de Aeronáutica e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, Códigos: LT-ART-700 e ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Códigos: LT-SA-800 e SA-800; Médico, Farmacêutico, Odontólogo, Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro, Arquiteto, Geógrafo, Geólogo, Químico, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Assuntos Educacionais, Sociólogo, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Códigos: LT-NS-900 e NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Defesa Florestal, Auxiliar de Meteorologia, Técnico em Colonização, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Técnico em Cartografia, Tecnologista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Códigos: LT-NM-1000 e NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Códigos: LT-SJ-1100 e SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Códigos: LT-TP-1200 e TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, os empregos permanentes e cargos efetivos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no quadro Suplementar do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Os empregos permanentes relacionados no Anexo III-A deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar, regida pela legislação trabalhista, e serão extintos e suprimidos, quando vagarem.

Art. 3º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal, da Tabela de Gratificação pela Representação de Gabinete do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, os cargos, empregos permanentes e encargos de Gabinetes relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º Os funcionários e os empregados permanentes optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos, respectivamente, no Quadro de Pessoal Estatutário e na Tabela de Pessoal regido pela legislação trabalhista, na forma dos Anexos V e V-A deste Decreto.

Art. 5º O Órgão de Pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas apostilará os títulos dos funcionários ou os expedirá para os que não os possuírem, devendo promover, ainda, as devidas anotações na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores regidos pela legislação trabalhista.

Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimento, indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do DNOCS.

Art. 7º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A, deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento de diferenças de vencimento ou salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Maurício Rangel Reis"