Decreto nº 78.302 de 24/08/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 1976

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão da Centrais Elétricas Matogrossenses S/A. - CEMAT, no Estado de Mato Grosso.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151,letra c, do Código de Águas regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo número MME 602.514-74,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 15 (quinze) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações do Caarapó e Amambai, nos Municípios de mesmos nomes, no Estado de Mato Grosso, cujo projeto e planta de situação número CMT 0192/0001-74-A1 foram aprovados por ato de Diretor da Divisão de concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no Processo número MME 602.514-74.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas Matogrossense S. A. - CEMAT a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas Matogrossenses S. A. - CEMAT para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área da servidão através de prédio serviente desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüencia da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º A Centrais Elétricas Matogrossenses S. A. - CEMAT, poderá promover, em Juízo as medidas necessárias a constituição da servidão administrativa de caráter-urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei número 3.365 de 3 de junho de 1941 com as modificações introduzidas pela Lei número 2.786 de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 1976, 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"