Decreto nº 78.287 de 18/08/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1976

Dispõe sobre a transposição de cargos e empregos permanentes para Categoria Funcional do Grupo Magistério, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Universidade Federal do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP/ 11. 505, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos no forma dos Anexos I e I-A, para a Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior do Grupo Magistério, Código : M-400 e LT-M- 400, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Universidade Federal do Rio de Janeiro, os cargos efetivo e empregos permanentes, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o decreto de estruturação do referido Grupo, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Universidade Federal do Rio de Janeiro, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 de Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 .

Art. 3º Ficam extintos do Quadro de Pessoal Docente da Universidade Federal do Rio de Janeiro os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto .

Art. 4º O órgão de Pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II-A, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º Ficam relacionados no Anexo V deste Decreto, os Auxiliares de Ensino da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em exercício a 31 de outubro de 1974, e habilitados em processo seletivo próprio, a que se refere o artigo 14, item I, da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º No cálculo das diferenças de vencimento ou salário devidas em decorrência da implantação do Grupo Magistério, o órgão de pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro deverá considerar:

a) o vencimento ou salário da classe em que seria incluído o cargo ou emprego do docente com base na respectiva situação funcional vigente em 31 de outubro de 1974; e

b) se for o caso, o vencimento ou salário da classe em que foi incluído o respectivo cargo ou emprego, com base na situação funcional vigente a 30 de junho de 1975, a partir da data em que esta se constituiu.

§ 2º O docente que, a 1º de novembro de 1974, estivesse no regime de 12 (doze) horas semanais e tiver optado pelo de 20 (vinte) horas semanais de trabalho fará jus ao vencimento ou salário correspondente a esse último regime a partir da data em que foi nele incluído.

Art. 7º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida à conta dos recursos próprios da Universidade Federal do Rio de Janeiro .

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga"