Decreto nº 78.249 de 16/08/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1976
Concede à MG - Mineração Gaggiato Exportação e Comércio Ltda., o direito de lavrar vermiculita no município de Paulistana, Estado do Piauí.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código do Mineração) alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à MG - Mineração Gaggiato Exportação e Comércio Ltda., concessão para lavrar vermiculita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sítio Massapê, Distrito e Município de Paulistana, Estado do Piauí, numa área de quatrocentos e noventa e cinco hectares (495 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e quarenta e cinco metros (345 m), no rumo verdadeiro de cinquenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (54º30'NW), da esquina noroeste (NW) da casa de João Gomes Coelho e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000 m), sul(S); mil e quinhentos metros (1.500 m), leste (E); setecentos metros (700 m), norte (N); mil quinhentos metros (1.500 m), leste (E); mil e trezentos metros (1.300 m), norte (N); três mil metros (3.000 m), oeste (W); mil metros (1.000 m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este é outorgada mediante as condições constantes dos artigo 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-Lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinha estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM n.º 817.845-71).
Brasília, 16 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki "