Decreto nº 78.238 de 13/08/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 1976

Aprova a incorporação da Companhia Força e Luz do Paraná - CFLP pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, combinado com os artigos 140, letra "b" e 150, do Código de Águas, com o artigo 61 § 5º, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e, ainda, tendo em vista o que consta do Processo nº MME 705.084-73,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a incorporação da Companhia Força e Luz do Paraná - CFLP pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, com sede no Estado do Paraná, procedida em Assembléias Gerais Extraordinárias dessas empresas, ambas realizadas, em 31 de agosto de 1973, conforme consta do Processo nº MME 705.084-73.

Parágrafo único. O valor atribuído aos bens e instalações transferidos não é reconhecido como investimento a remunerar, o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139 § 1º, do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica de que era titular a Companhia Força e Luz do Paraná - CFLP, de acordo com o Manifesto de usina hidroelétrica apresentado no Processo nº S.A. 1.000-35, com relação aos Municípios de Almirante Tamandaré, Colombo e Curitiba, todos no Estado do Paraná.

Art. 3º Fica outorgada à Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, concessão para o aproveitamento hidroelétrico de um trecho do Rio São João, no local onde se acha instalada a usina denominada "Chaminé", no Município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, destinando-se, a energia produzida, ao serviço público de energia elétrica para fornecimento à área de distribuição da concessionária, ou suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 4º Fica outorgada à Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Almirante Tamandaré, Colombo, Curitiba, Campina Grande do Sul, Quatro Barras e no Distrito de Guajuvira, pertencente ao Município de Araucária, todos no Estado do Paraná.

Art. 5º Ficam transferidas para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, as concessões para distribuir energia elétrica nos Municípios a seguir mencionados, de que era titular a Companhia Força e Luz do Paraná - CFLP: Rio Branco do Sul, em virtude da Portaria Ministerial nº 964, de 24 de novembro de 1969; Bocaiúva do Sul e Mandirituba, em virtude da Portaria Ministerial nº 533, de 1º de junho de 1973; Piraguara, em virtude da Portaria Ministerial nº 941, de 31 de dezembro de 1970; São José dos Pinhais, em virtude do Decreto nº 52.570, de 30 de setembro de 1963; Araucária (sede), em virtude do Decreto nº 53.792, de 20 de março de 1964.

Art. 6º Fica transferida para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, a concessão para o aproveitamento hidroelétrico de um trecho do rio Arraial, no local onde se acha instalada a usina denominada "Guaricana", entre os Municípios de São José dos Pinhais, Morretes e Guaratuba, no Estado do Paraná, de que era titular a Companhia Força e Luz do Paraná - CFPL, em virtude do Decreto nº 33.913, de 25 de setembro de 1953.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para fornecimento à área de distribuição da Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, ou suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 7º As concessões a que se referem os artigos 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto, vigorarão pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Parágrafo único. A concessionária poderá requerer que as concessões sejam renovadas, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"