Decreto nº 7823 DE 29/12/2009

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 29 dez 2009

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 363, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009, ESTABELECENDO OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO REPASSE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS AO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 10.819, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 74 da Lei Orgânica do Município e considerando as disposições da Lei Complementar nº 363, de 03 de dezembro de 2009, que institui o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência do Município de Florianópolis, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.

Art. 2º A Caixa Econômica Federal repassará ao Município a parcela correspondente a 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais de natureza tributária realizados a partir da vigência do presente Decreto, até o segundo dia útil da quinzena subseqüente àquela em que for realizado o deposito, observado o disposto no artigo 12.


§ 1º A parcela correspondente a 30% do valor não repassado integrará a conta "Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais" referida no artigo 3º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto Nº 10278 DE 30/08/2012)

Redação Anterior


§ 1º A parcela correspondente a 30% do valor repassado integrará a conta "Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais" referida no artigo 3º deste Decreto.


§ 2º Todos os depósitos judiciais realizados deverão ser informados à Procuradoria Geral do Município, a quem competirá manifestar-se previamente quanto à possibilidade de saque do valor não integrante obrigatoriamente do Fundo mencionado no artigo 3º.

Art. 3º Fica instituída a conta "Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais - FRDJ", na Caixa Econômica Federal, para garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no artigo 1º, repassada ao Município nos termos deste Decreto.

Parágrafo Único - Caberá ao Secretário Municipal de Finanças a abertura e administração da conta referida no caput deste artigo.

Art. 4º O saldo da conta FRDJ a que se refere o artigo 3º deste Decreto não poderá ser inferior ao maior dos seguintes valores:

I - o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Município, nos termos do artigo 2º deste Decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - a diferença entre a soma dos 50 (cinqüenta) maiores depósitos efetuados nos termos do artigo 1º deste Decreto e a soma das parcelas desses depósitos não repassadas ao Município, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

§ 1º A conta FRDJ terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

§ 2º Compete à Caixa Econômica Federal, como gestora do FRDJ de que trata este artigo, manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do artigo 1º deste Decreto, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - o valor da parcela do depósito não repassada ao Município, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

Art. 5º Os recursos repassados ao Município na forma deste Decreto, ressalvados os destinados a conta FRDJ de que trata o artigo 3º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:

I - de precatórios judiciais de qualquer natureza;

II - da dívida fundada do Município.

Parágrafo Único - Se a lei orçamentária do Município prever dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II deste artigo, exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.

Art. 6º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra a conta FRDJ, nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste Decreto, acrescida da remuneração originalmente atribuída.

Parágrafo Único - Nessa hipótese, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do artigo 1º deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 7º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado na conta FRDJ e colocado pela Caixa Econômica Federal à disposição do depositante, no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 1º Ocorrendo insuficiência de saldo na conta FRDJ para o débito do montante devido nos termos do caput deste artigo, a Caixa Econômica Federal restituirá ao depositante o valor correspondente até o limite disponível na conta do Fundo.

§ 2º Na hipótese referida no parágrafo anterior, a Caixa Econômica Federal notificará a autoridade expedidora da ordem judicial de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago na recomposição prevista no § 1º do artigo 9º deste Decreto.

Art. 8º Para efeito de aferição de eventual excesso ou insuficiência, os limites referidos nos incisos I e II do artigo 5º deste Decreto deverão ser recalculados quinzenalmente, considerando os valores ainda em poder do Município decorrentes de repasses efetuados, acrescidos da remuneração regularmente aplicada aos depósitos judiciais.

§ 1º Verificada eventual insuficiência, a Secretaria Municipal de Finanças deverá recompor a conta FRDJ em até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação da Caixa Econômica Federal.

§ 2º Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá a Caixa Econômica Federal repassar o valor correspondente à conta indicada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º Se o Município não recompuser a conta FRDJ até o saldo mínimo previsto no artigo 5º deste Decreto, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.

Art. 9º A Caixa Econômica Federal repassará à conta indicada pela Secretaria Municipal de Finanças, após prévia análise da Procuradoria Geral do Município, nos termos do § 2º, do artigo 2º, os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais em dinheiro e seus acessórios de natureza tributária, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1999, referentes a processos judiciais em que o Município seja parte, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa.

§ 1º O repasse da importância mencionada no caput deste artigo referente aos valores depositados entre 1º de janeiro de 1999 e o dia anterior à publicação deste Decreto, deverá ser efetuado pela Caixa Econômica Federal na conta indicada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 2º Não sendo apurada a totalidade dos valores no prazo previsto, deverá ser repassado o que estiver efetivamente apurado.

Art. 10. Para cumprimento do disposto na Lei e neste Decreto, a Caixa Econômica Federal informará à Procuradoria Geral do Município os depósitos judiciais de natureza tributária, por meio de campo destinado à sua identificação nas guias de depósito.

§ 1º Após o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Procuradoria Geral do Município deverá informar à Secretaria Municipal da Receita, a que débitos se referem os depósitos efetivados, devendo esta providenciar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 60, inciso II, da Lei Complementar nº 007, de 18 de fevereiro de 1997.

§ 2º Compete à PGM informar à Caixa Econômica Federal sobre quais Processos devem ser aplicadas às disposições da Lei Complementar nº 363/2009, no prazo de 60 dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 11. Compete ao Secretário Municipal de Finanças, ao Secretário Municipal da Receita e ao Procurador-Geral do Município editar, em conjunto e no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, normas necessárias à sua execução.

Art. 12. As despesas financeiras resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta do Fundo de Reserva.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2009.

DÁRIO ELIAS BERGER
Prefeito Municipal de Florianópolis

AUGUSTO CÉSAR HINCKEL
Secretário Municipal da Fazenda

SANDRO RICARDO FERNANDES
Secretário Municipal da Receita

JAIME DE SOUZA
Procurador Geral do Município