Decreto nº 78.198 de 04/08/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 1976
Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado no município de Benjamim Constant, Estado do Amazonas.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob o regime de utilização gratuita, à Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON, o terreno com a área de 5.346,66m2 (cinco mil trezentos e quarenta e seis metros quadrados e sessenta e seis decímetros quadrados), situado na Rodovia da Amizade, no Bairro do Marco, Colônia Militar de Tabatinga Município de Benjamim Constant, Estado do Amazonas, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 0768-17.166, de 1976.
Art. 2º O terreno a que se refere o artigo anterior destina-se à instalação de uma Central Telefônica da cessionária.
Art. 3º É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, para que se concretize a finalidade, prevista no artigo 2º deste Decreto, tornando-se nula a cessão, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato, que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Euclides Quandt de Oliveira"