Decreto nº 78.157 de 02/08/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 1976

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Companhia Siderúrgica Nacional, áreas situadas no município de Congonhas, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.002, de 30 de janeiro de 1941 e de acordo com o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, artigo 5º, alíneas a, f, p,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, no Estado de Minas Gerais, no Município de Congonhas, no lugar denominado por "Pinheiros" ou "Sobradinho", os terrenos, acessões e benfeitorias de propriedade da Usina Queiroz S.A. - Indústria Siderúrgica ou de quem de direito for, indispensáveis à ampliação da plataforma de embarque, usina de peletização e pátio ferroviário de carregamento dos minérios de ferro da mina da Casa de Pedra da Companhia Siderúrgica Nacional.

Art. 2º Os bens declarados de utilidade pública, objeto da presente desapropriação são os assinalados na planta SK-32-150C, constante do processo MIC-104.950-76, elaborada para a Companhia Siderúrgica Nacional pela sua empresa subsidiária de engenharia, Companhia Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI, como abaixo discriminado:

ÁREA I

Superfície 279.280,00 metros quadrados, limitada ao sul pelo leito da linha férrea da Rede Ferroviária Federal S.A., Ramal de Paraopeba, entre as estações de Congonhas e Caetano Lopes, vértices A e E; e mais a poligonal de vértices A, B, C, D e E, com as seguintes coordenadas geográficas:

613.000,000 7.731.537,000 
613.000,000 7.731.600,000 
613.300,000 7.731.900,000 
613.567,610 7.731.900,000 
613.642,413 7.731.290,775 

ÁREA II

Superfície 167.282,00 metros quadrados, limitada ao sul pelo leito da linha férrea da Rede Ferroviária Federal, Ramal de Paraopeba, entre as estações de Congonhas e Casa de Pedra, vértices F e J; e mais a poligonal de vértices F, G, H, I e J com as seguintes coordenadas geográficas:

614.050,226 7.731.252,165 
613.970,682 7.731.900,000 
614.300,000 7.731.900,000 
614.300,000 7.731.500,000 
614.080,252 7.731.223,739 

constantes da mesma planta.

Art. 3º Fica a Companhia Siderúrgica Nacional autorizada a promover e executar com recursos próprios a desapropriação de que trata este Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 4º A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar a urgência da medida para efeito de imissão provisória na posse, de parte ou totalidade das áreas, nos termos do artigo 15 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Caberá a expropriante a responsabilidade por quaisquer indenizações que eventualmente venham a ser devidas, relativamente à área expropriada.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Severo Fagundes Gomes"