Decreto nº 78.138 de 30/07/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 1976

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Siderurgia Brasileira S/A. - SIDERBRÁS, em favor de sua subsidiária Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, os imóveis que menciona, situados em Piaçaguera, município de Cubatão, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do disposto no Decreto-Lei número 3.365, de 21 de julho de 1941, e de acordo com o artigo 3º da Lei número 6.159, de 6 de dezembro de 1974, tendo em vista a necessidade da Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA,em ampliar seu complexo industrial, integrado no Plano Siderúrgico Nacional,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, na sua totalidade, pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRAS, em favor de sua subsidiária, Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, as benfeitorias construídas por particulares, no imóvel de Domínio da União, localizado na "Ilha dos Amores", em Piaçaguera, Município de Cubatão, Estado de São Paulo, assinalado na planta constante do Processo MIC nº 101.452-76.

Parágrafo Único. A área a que se refere este Decreto totaliza 1.520m2, tem formato irregular, localizada da "Ilha dos Amores", configurada na planta COSIPA nº 0-190062, datada de 05-11-75, e inscrita no quadrilátero, que é tangente aos pontos mais extenos da referida àrea e, ainda, o quadrilátero encontra-se definido pelas seguintes coordenadas: N=3.053 até N=3.110 e E=4.496 até E=4.535, referidas ao sistema de coordenadas COSIPA, o qual se baseia numa coordenada norte que apresenta a angularidade de 5º6'50"para noroeste relativamente ao eixo norte verdadeiro.

Art. 2º A Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS fica autorizada a promover, com recursos da Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, amigável ou juridicialmente, a desapropriação a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

§ 1º A expropiante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar a urgência da medida para efeito de imissão provisória na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei número 3.365, de 1941, com as modificações da Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.

§ 2º Caberá à expropriante a responsabilidade por quaisquer indenizações que eventualmente venham a ser devidas, em decorrência deste Decreto.

Art 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1976; 155º da Independêcia e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Severo Fagundes Gomes"