Decreto nº 7810 DE 22/01/2021
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 25 jan 2021
Dispõe sobre a restrição no horário de funcionamento de todos os estabelecimentos e atividades comerciais com atendimento ao público, assim como de eventos em geral, e dá outras providências.
O Governador do Estado Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a deliberação do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 (CAECOVID) ocorrida em 21 de janeiro de 2021, em atendimento a parecer do Centro de Operações de Emergência (COE) da Secretaria de Estado de Saúde,
Decreta:
Art. 1º Fica determinada, no âmbito do Estado do Acre, a restrição no horário de funcionamento de todos os estabelecimentos e atividades comerciais com atendimento ao público, assim como de eventos em geral, que deverão permanecer fechados ao público no período de 22h às 6h do dia seguinte.
§ 1º Durante o período de 22h às 6h fica proibido o ingresso e a permanência de pessoas, em qualquer número, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Observado o contido nos respectivos alvarás de funcionamento, o disposto neste artigo não se aplica:
I - aos postos de combustíveis, especificamente para a comercialização de combustíveis;
II - às farmácias e outros serviços de saúde;
III - aos serviços de delivery e drive thru em geral, observado o disposto no § 4º deste artigo;
IV - às funerárias;
V - aos serviços de coleta de resíduos;
VI - às demais ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.
§ 3º Em decorrência da restrição de que trata este artigo, as licenças de funcionamento expedidas pelo poder público ficam limitadas até às 22h, enquanto durar a vigência deste Decreto.
§ 4º Os estabelecimentos que se mantiverem em funcionamento, após às 22h, por meio de delivery ou drive thru, deverão manter fechados os acessos, sendo vedado o ingresso do público nas dependências internas e a disponibilização de mesas e cadeiras no local, devendo a venda ocorrer através de circuito que permita ao cliente recepcionar os produtos sem adentrar no recinto.
Art. 2º A restrição de que trata este Decreto aplica-se a todas as regionais de saúde do Estado, independentemente da respectiva classificação do nível de risco decorrente da execução do Pacto Acre Sem COVID.
Art. 3º No período de vigência deste Decreto, os órgãos de segurança e de vigilância em saúde intensificarão as ações de fiscalização a fim de evitar reuniões não autorizadas ou ocupações em espaços públicos e privados acessíveis ao público fora do horário permitido.
Art. 4º Os órgãos de segurança pública atuarão no âmbito de suas competências para garantir o cumprimento da restrição de que trata este Decreto, inclusive por intermédio de seus canais de denúncia, devendo, no exercício do poder de polícia, dispersar as ocupações de que trata o art. 3º, sem prejuízo das demais medidas e sanções cabíveis.
Art. 5º Os estabelecimentos e eventos sujeitos à Licença de Segurança que descumprirem as disposições deste Decreto enquadrar-se-ão na hipótese de que trata o art. 26 , inciso VI, da Portaria SEJUSP nº 22 , de 13 de janeiro de 2021, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, restando sujeitos:
I - às penalidades previstas na referida Portaria;
II - ao imediato encerramento de suas atividades por qualquer um dos agentes fiscalizadores.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 25 de fevereiro de 2021.
Rio Branco - Acre, 22 de janeiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre