Decreto nº 781 DE 01/03/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 mar 2019
Revoga o Decreto nº 11.019, de 10 de setembro de 2018, que dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio de valores devidos a credores de precatórios.
O Governador do Estado do Paraná em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no art. 87, inciso V, da Constituição do Estado do Paraná, tendo em vista o contido nos arts. 97, § 8º, inciso III, e 102, § 1º, ambos do ADCT da Constituição Federal, além do disposto na Lei Estadual nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012, bem como o contido no protocolo sob n 15.612.302-1 e ainda,
Considerando que o regime especial de quitação de precatórios mediante acordo direto, previsto no art. 97, § 8º, inciso III, combinado com o disposto no art. 102, § 1º, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, foi regulamentado, no âmbito do Estado do Paraná, pela Lei Estadual nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012, a qual estabelece as normas gerais do regime de acordo direto com precatórios, conforme autorização contida nas normas constitucionais em epígrafe;
Considerando que o acordo direto com precatórios é forma de pagamento de precatório, com a utilização dos recursos financeiros depositados mensalmente em conta bancária sob a gestão do Poder Judiciário para tal fim, conforme determinação contida no artigo 101 do ADCT da Constituição Federal;
Considerando que a referida Lei estadual estatuiu que as rodadas de conciliação serão expressamente definidas em ato convocatório de Câmara de Conciliação de Precatórios, que funcionará no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, que definirá as regras da rodada e estabelecerá os seus requisitos e pressupostos, especialmente quanto aos créditos e respectivos titulares interessados na conciliação;
Considerando que o Decreto nº 11.019, de 10 de setembro de 2018, estabeleceu nova rodada de conciliação de precatórios, denominada pelo seu art. 2º como "Quarta Rodada de Acordo Direto" (sic), dirigida a credores originários e cessionários de precatórios, repetindo destinatários de rodadas de conciliação ainda em cursos, como a "Primeira Rodada", regulamentada pelo Decreto nº 5.007, de 22 de junho de 2012, para credores cessionários que, ao mesmo tempo, são devedores de impostos estaduais, além da "Terceira Rodada", regulamentada pelo Decreto nº 8.942, de 6 de março de 2018, para credores originários, ambas ainda curso;
Considerando que, quanto aos credores cessionários destinatários da "Primeira Rodada" e aos credores originários destinatários da "Terceira Rodada", a instituição de nova rodada de conciliação, a "Quarta Rodada" com os mesmos destinatários interessados, poderá acarretar o pagamento destes últimos antes dos credores requerentes em 2012 e 2018, respectivamente, da Primeira e da Terceira Rodada;
Considerando que esse pagamento antecipado com relação a credores requerentes cronologicamente mais antigos que os requerentes sob a égide do Decreto em exame, poderá acarretar o exaurimento dos recursos depositados no TJPR, o que impossibilitará a continuidade dos Acordos Diretos da Primeira e da Terceira Rodadas, conforme regra estabelecida no artigo 7º da Lei Estadual nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012;
Considerando, ainda, que o próprio artigo 7º da Lei Estadual nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012, autoriza a revogação do Decreto que veicular rodada de conciliação instituída com fundamento no regramento atual do regime especial de acordo direto com precatórios;
Considerando, também, que a "Quarta Rodada" regulamentada pelo Decreto em epígrafe não observou a edição do Ato Convocatório, privativo de qualquer das três Câmaras de Conciliação de Precatórios instituídas para a análise dos pedidos de acordo direto nas rodadas anteriores, como ato preparatório do Decreto regulamentador da rodada de acordo direto, conforme determinação contida no artigo 2º, § 2º, combinado com o artigo 7º, ambos da Lei Estadual nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012, como norma geral estadual do regime especial de acordo direto com precatórios;
Considerando, também, que o disposto no Decreto em epígrafe, em seu artigo 18, afronta o disposto no Decreto Estadual nº 5.389, de 25 de outubro de 2016, que instituiu o sistema e-Protocolo Digital, cuja adoção é de observância obrigatória pelas entidades que compõe a Administração Pública estadual, além de não observar a norma contida na Resolução Conjunta nº 12/2018 - PGE/SEAP, de 27 de agosto de 2018, a qual determina a sua implantação definitiva a partir de 31 de agosto de 2018;
Considerando, por fim, que o Decreto em exame não observou o requisito mandatório de sua validade contido no artigo 90, incisos I e II, da Constituição do Estado do Paraná, especificamente quanto à ausência de assinatura referendando o Decreto em epígrafe do Exmo. Sr. Procurador-Geral do Estado, o que invalida sua aplicabilidade;
Decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 11.019 , de 10 de setembro de 2018.
Art. 2º Eventual requerimento formalizado sob a égide do Decreto ora revogado será arquivado e, sendo o caso, restituído ao interessado os documentos que foram anexados, mediante desentranhamento e expressa ciência do advogado ou do representante legal do requerente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 01 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
DARCI PIANA
Governador do Estado em exercício
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
Procuradora-Geral do Estado
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda