Decreto nº 7808 DE 26/02/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 fev 2013
Estabelece normas de autorização de uso dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer, disciplina a sua cobrança e dá outras providências.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013001774,
Decreta:
Art. 1º. Este Decreto estabelece normas de autorização de uso dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer e aprova os valores a serem cobrados por sua utilização, na forma do Anexo Único que com este se publica.
Art. 2º. Fica o uso dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer limitado a eventos de promoção cultural ou social ligados à cultura, sendo vedada a sua utilização para fins exclusivamente religiosos, comerciais ou de cunho político-partidário
Art. 3º. Os interessados no uso de quaisquer dos espaços do Centro Cultural deverão elaborar plano de trabalho simplificado de sua utilização, que deverá conter descrição detalhada do evento, com programação e/ou roteiro, justificativa de vinculação do evento à cultura, objetivos a serem alcançados, perfil e quantitativo do público esperado, preço estimado do ingresso, nas hipóteses em que admitida a sua cobrança, e relevância na disseminação cultural, observada a vedação de que trata o art. 2º deste Decreto.
Art. 4º. Será publicada mensalmente no Diário Oficial do Estado a relação dos eventos realizados nos espaços do Centro Cultural e disponibilizada no sítio eletrônico deste a agenda de previsão de eventos e de utilização futura dos espaços.
Art. 5º. A autorização de uso será precedida da assinatura do termo respectivo, que deverá conter:
I - o seu objeto, a caracterização do espaço a ser utilizado, justificativa da vinculação à cultura, objetivos, público estimado, metas a serem alcançadas, contribuição com a disseminação cultural, data do evento, período da reserva, entre outros;
II - o compromisso da reparação de eventuais danos causados ao espaço, materiais e equipamentos e a assunção de toda e qualquer responsabilidade por encargos trabalhistas com relação às pessoas que venham a ser designadas pelo tomador do espaço, bem como danos causados a terceiros;
III - pagamento, a título de sinal, do valor correspondente a 20% (vinte por cento) da importância total, a ser efetuado no ato de assinatura do termo de autorização de uso, com a previsão de o remanescente ser adimplido em até 3 (três) dias úteis antes da realização do evento;
IV - pagamento de preço, com redução de 70% (setenta por cento) no valor da diária, nas hipóteses em que forem necessárias, prévia e posteriormente à realização do evento, montagens e desmontagens de equipamentos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8109 DE 11/03/2014).
Nota: Redação Anterior:IV - pagamento de preço, com redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da diária, nas hipóteses em que forem necessárias, prévia e posteriormente à realização do evento, montagens e desmontagens de equipamentos;
V - pagamento, em dinheiro, do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do período de reserva, a título de caução, no ato da assinatura do termo de autorização de uso, que será devolvido por ocasião da restituição do espaço, após a vistoria da administração do Centro Cultural.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso V deste artigo quando se tratar de ocupação de espaços por órgãos ou entidade autárquica ou fundacional da Administração estadual, vedada a venda de ingressos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7883 DE 20/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos IV e V deste artigo quando se tratar de ocupação de espaços por órgãos ou entidades integrantes da administração estadual direta, autárquica ou fundacional ou representativas de classe a estas vinculadas, vedada a venda de ingressos.
§ 2º Quando se tratar da utilização de espaço por órgão ou entidade autárquica ou fundacional da Administração estadual deverá ser repassado ao Fundo Estadual do Centro Cultural Oscar Niemeyer, mediante transferência intraorçamentária, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância total. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7883 DE 20/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Quando se tratar da utilização de espaço por órgão ou entidade integrante da administração estadual direta, autárquica ou fundacional, o valor correspondente à tarifa de antecipação de reserva deverá ser transferido para o orçamento do Fundo Estadual do Centro Cultural Oscar Niemeyer, mediante dedução do orçamento do órgão ou entidade solicitante.
§ 3º Nas hipóteses em que a utilização dos espaços, sem consideração aos períodos de montagem e desmontagem, for superior a 2 (dois) ou mais dias, conceder-se-á, para o 2º (segundo) dia em diante, desconto de 20% (vinte por cento) no valor do preço constante do Anexo Único. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8109 DE 11/03/2014).
Art. 6º. Somente se fará a reserva dos espaços do Centro Cultural mediante o cumprimento das disposições do art. 5º.
Art. 7º. Em qualquer hipótese, a energia elétrica necessária para a realização de eventos nos espaços do Centro Cultural deverá ser fornecida por grupo gerador, a cargo do interessado, mediante supervisão técnica de pessoal do Gabinete de Gestão.
Art. 8º. Na hipótese de não ocorrer a utilização do espaço no período reservado, somente serão objeto de devolução, após vistoria realizada pela administração do Centro Cultural, os valores ofertados a titulo de caução.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7883 DE 20/05/2013):
Art. 9º O Secretário de Estado da Casa Civil poderá, mediante proposta do Chefe de Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Neimeyer, isentar a cobrança dos valores especificados incisos III, IV e V e art. 5º deste Decreto, para a realização de eventos de grande porte, excepcional relevância cultural e projeção regional, nacional ou internacional.
Parágrafo único. Os requisitos para que seja concedida a isenção de que trata o caput deverão ser devidamente comprovados em procedimento administrativo específico, observado o disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto.
Nota: Redação Anterior:
Art. 9º. Fica autorizado o Secretário de Estado da Casa Civil, mediante proposta do Chefe de Gabinete de Gestão do Centro Cultural, a firmar parcerias especiais para a realização de grandes eventos, casos em que, ante a projeção e a relevância cultural envolvidos no projeto, devidamente demonstrados no respectivo procedimento administrativo, a Administração poderá dispensar a cobrança da tarifa de reserva de ocupação do espaço.
Parágrafo único. A autorização de uso de que trata o caput está condicionada à apresentação de plano de trabalho e justificativa, com a indicação de que os projetos comprometem-se com a promoção, defesa, incentivo e patrocínio de atividades ligadas à cultura, sem prejuízo do disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto.
Art. 10. Os espaços do Museu de Arte Contemporânea (MAC), com avaliação por seu respectivo Conselho Consultivo, Galerias de Artes Cleber Gouvêa e D. J. Oliveira serão disponibilizados aos artistas em geral sem a cobrança de qualquer contraprestação, desde que, em quaisquer dos espaços, os respectivos projetos para exposição individual ou coletiva de artes plásticas, tais como pintura, desenho, gravura, fotografia, obras tridimensionais, instalações e outras técnicas, sejam aprovados pelo Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8109 DE 11/03/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 10º. Os espaços do Museu de Arte Contemporânea (MAC), Galerias de Artes Cleber Gouvêa e D. J. Oliveira sezão disponibilizados aos artistas em geral sem a cobrança de qualquer contraprestação, desde que os respectivos projetos para exposição individual ou coletiva de artes plásticas, tais como pintura desenho, gravura, fotografia, obras tridimensionais e instalações e outras técnicas, sejam selecionados pelo Conselho Consultivo do MAC.
§ 1º Também poderão gozar da vantagem de que trata o caput os interessados em realizar outras atividades culturais, como oficinas, lançamento de livros, performances musicais, teatrais e palestras, observado o disposto no art. 2º deste Decreto, bem como a disponibilidade de data, capacidade máxima de pessoas nas dependências do local a ser cedido e a integridade das suas instalações.
§ 2º Os espaços do MAC poderão ser disponibilizados, mediante pagamento de contraprestação, para projetos que não se caracterizam como exposição de artes plásticas, desde que aprovados por seu Conselho Consultivo, respeitado o calendário anual de exposições.
Art. 11º. A autorização de uso dos espaços será cobrada pelo valor constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Os valores contidos no Anexo Único deste Decreto serão, na hipótese de ausência de reajuste par parte do Chefe do Executivo, revisados automática e anualmente no mês de janeiro, adotando-se o IGP-m/FGV como índice de atualização monetária, cabendo ao Chefe do Gabinete Gestor do Centro Cultural a publicação de expediente com os valores atualizados.
Art. 12º. Fica vedado ao autorizado sublocar, transferir, ceder ou emprestar o espaço cujo uso lhe foi autorizado.
Art. 13º. O autorizado deverá indicar por escrito um representante e um substituto com poder de decisão para os entendimentos necessários com o Gabinete de Gestão do Centro Cultural, devendo um daqueles obrigatoriamente estar presente durante as montagens, ensaios e/ou a realização do evento.
Art. 14º. A segurança no local do evento será de responsabilidade do tomador do espaço, inclusive quanto à vigilância dos veículos.
Art. 15º. O autorizado poderá comercializar produtos de natureza relacionada com o eventos, mediante consentimento do Gabinete de Gestão do Centro Cultural, desde que a sua relação conste do projeto apresentado.
Parágrafo único. O Centro Cultural não intermediará a comercialização e nem se responsabilizará pelos negócios realizados no evento, devendo o autorizado deixar isso de forma clara na divulgação dos seus produtos.
Art. 16º. O autorizado não poderá designar os espaços do Centro Cultural como sua sede para fins de qualquer natureza.
Art. 17º. O autorizado obriga-se a restituir o espaço cujo uso lhe foi autorizado limpo e completamente desocupado, o que deverá ocorrer ate o limite do horário definido no termo de autorização de uso, após o qual será cobrada multa de 10% (dez por cento), a cada período de ate 30 (trinta) minutos, adotando-se como base para cálculo o valor definido para a utilização do espaço.
Art. 18 º. Ato d o Chefe do Gabinete de Gestão do Centro Cultural definirá, para efeito de segurança e conforto do público, o número máximo de lotação de pessoas a serem admitidas em cada um dos espaços constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 19º. Em todo material impresso de divulgação e mídia eletrônica deverão ser inseridas, pelos utilizadores do espaço, as logomarcas do Governo do Estado, Secretaria de Estado da Casa Civil e do Centro Cultural.
Art. 20º. Os casos omissos serão decididos pelo Chefe de Gabinete Gestor do Centro Cultural.
Art. 21º. Ficam revogados os Decretos nº 7.364, de 6 de junho de 2011 e nº 7.482, de 9 de novembro de 2011.
Art. 22º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de fevereiro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 8109 DE 11/03/2014):
ANEXO ÚNICO
ESPAÇO | VALOR/DIA R$ |
PALÁCIO DA MÚSICA BELKISS SPENCIERE | 12.000,00 |
MUSEU DE ARTE CONTEMPORÂNEA | 5.000,00 |
AUDITÓRIO LYGIA RASSI (MONUMENTO AOS DIREITOS HUMANOS) | 2.500,00 |
ESPLANADA JK ÁREA EXTERNA parte (pequeno porte) | 4.000,00 |
ESPLANADA JK ÁREA EXTERNA total (grande porte) | 20.000,00 |
GALERIA CLEBER COUVÊA) | 2.000,00 |
GALERIA D. J. OLIVEIRA | 2.000,00 |
AUDITÓRIO TADEU BATISTA | 2.000,00 |
ANEXO ÚNICO
ESPAÇO |
VALOR/DIA R$ |
PALÁCIO DA MÚSICA BELKISS SPENCIERE (Redação do item dado pelo Decreto Nº 7883 DE 20/05/2013). |
15.000,00 |
Nota: Redação Anterior: PALÁCIO DA MÚSICA BELKISS SPENCIERE |
10.000,00 |
MUSEU DE ARTE CONTEMPORÂNEA |
5.000,00 |
AUDITÓRIO LYGIA RASSI (MONUMENTO AOS DIREITOS HUMANOS) |
2.500,00 |
ESPLANADA JK ÁREA EXTERNA parte (pequeno porte) |
5.000,00 |
ESPLANADA JK ÁREA EXTERNA total (grande porte) |
25.000,00 |
GALERIA CLEBER GOUVÊA |
2.000,00 |
GALERIA D. J. OLIVEIRA |
2.000,00 |
AUDITÓRIO TADEU BATISTA |
2.000,00 |