Decreto nº 78.067 de 15/07/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de emprego permanente e cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos: Tributação, Arrecadação e Fiscalização; Serviços Auxiliares; Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Fundo de Assistência do Trabalhador Rural, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645 de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP número 9.511-76,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos na forma dos anexos I e I-A deste Decreto, nas Categorias Funcionais de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, Código: TAF-600 Agente Administrativo e Datilográfo, Código: LT-SA-800 e SA-800; Técnico de Administração e Contador Código: NS-900 e Técnico da Contabilidade, Código:NM-1000, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, de que tratam os Anexos I e I-A, deste Decreto, o emprego e cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexos II e II-A.
Art. 2º Ficam alterados na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A, deste Decreto, os Anexos I e I-A, II e II-A, do Decreto número 77.558, de 6 de maio de 1976.
Art. 3º O Órgão de Pessoal do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural apostilará os títulos dos funcionários e lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do empregado, dos servidores alcançados por este Decreto, as anotações que fizerem necessárias.
Art. 4º A partir da data de publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo, Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A, deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma ressalvados apenas, o salário família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento e salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelo servidor, desde aquela data até a publicação deste Decreto.
Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimentos e salários indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, deste Decreto, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva"