Decreto nº 7804 DE 31/10/2017

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 31 out 2017

Estabelece para o exercício de 2018 a faixa de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de fazer a opção prevista no artigo 19, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

Considerando, ainda, o art. 9º, inciso I e art. 11 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de dezembro de 2011;

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido para o ano-calendário 2018, a opção do Estado do Acre pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 31 de outubro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo

Secretário de Estado da Fazenda