Decreto nº 78.037 de 12/07/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1976
Concede à Empresa de Águas Minerais Soledade Ltda., o direito de lavrar água mineral no município de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Águas Minerais Soledade Limitada concessão para lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Soledade, Distrito de Venâncio, Município de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro, numa área de um hectare, sete ares e quarenta e nove centiares (1,0749ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e cinquenta e um metros e oitenta e quatro centímetros (151,84m) no rumo verdadeiro de setenta e nove graus e vinte e sete minutos sudeste (79º27'SE), do canto nordeste (NE) do prédio da seção de engarrafamento da Água Raposo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dez metros (10 m), leste (E); cinco metros (5 m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); cinco metros (5m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); cinco metros (5m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); cinco metros (5m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); cinco metros (5m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); cinco metros (5m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); cinco metros (5m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); cinco metros (5m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); cinco metros (5m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); cinco metros (5m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); três metros (3m), sul (S); cinco metros (5m), leste (E); três metros (3m), sul (S); cinco metros (5m), oeste (W); quatro metros (4m), sul (S); oito metros (8m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S); sete metros (7m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S); oito metros (8m), oeste (W), cinco metros (5m), sul (S); sete metros (7m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S); oito metros (8m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S); sete metros (7m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S); oito metros (8m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S), sete metros (7m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S); oito metros (8m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S); sete metros (7m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S); oito metros (8m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S), cinco metros (5m), oeste (W); cinco metros (5m), norte (N); sete metros (7m), oeste (W); cinco metros (5m), norte (N); sete metros (7m), oeste (W); cinco metros (5m), norte (N); sete metros (7m), oeste (W);cinco metros (5m), norte (N); sete metros (7m), oeste (W);cinco metros (5m), norte (N);sete metros (7m), oeste (W); cinco metros (5m), norte (N); seis metros (6m), oeste (W); cinco metros (5m), norte (N); sete metros (7m), oeste (W); cinco metros (5m), norte (N); sete metros (7m), oeste (W); cinco metros (5m), norte (N); sete metros (7m), oeste (W); cinco metros (5m), norte (N); sete metros (7m), oeste (W); seis metros (6m), norte (N); cinco metros (5m), leste (E), oito metros (8m), norte (N), cinco metros (5m), leste (E); oito metros (8m), norte (N); cinco metros (5m), leste (E); oito metros (8m), norte (N); três metros (3m), leste (E); quatro metros (4m), norte (N);cinco metros (5m), leste (E); oito metros (8m), norte (N); cinco metros (5m), leste (E); nove metros (9m), norte (N); cinco metros (5m), leste (E); oito metros (8m), norte (N); dois metros (2m) leste (E); quatro metros (4m), norte (N); três metros (3m), leste (E); cinco metros (5m), norte (N); três metros (3m), leste (E); quatro metros (4m), norte (N); dois metros (2m), leste (E); dois metros (2m), norte (N); um metro (1m), leste (E); um metro (1m), Norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constante dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963m e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será trasncrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 81-48).
Brasília, 12 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"