Decreto nº 78.033 de 12/07/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1976

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linhas de transmissão das Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A. - ELETROSUL, no Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo nº MME 703.762-75,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terras situadas na faixa de 83 (oitenta e tres) metros de largura, tendo como eixos as linhas de transmissão (circuitos 1 e 2) a serem estabelecidas entre a Usina Hidrelétrica de Salto Osório e a subestação de Areia, respectivamente nos Municípios de Quedas do Iguaçu e Pinhão, no Estado do Paraná, cujo projeto e planta de situação número SOLO-7.840-008 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo número MME 703.762-75.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A - ELETROSUL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, para fim indicado, a qual compreende direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos as atos de construção operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linha telegráfricas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os propretários das área de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compátivel com a existência da servidão, abstendo-se em consequência, da prática dentro das mesmas, quaisquer atos que embaradem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º A Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1944, com modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,12 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"