Decreto nº 78 de 26/03/2001

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 mar 2001

Dispõe sobre a identificação, para fins de cálculo do valor final da aquisição, da parcela referente à diferença entre alíquotas interestaduais e interna, nos preços ofertados nas licitações realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 107, da Constituição Estadual, Considerando que, nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a licitação busca realizar dois fins igualmente relevantes: o princípio da isonomia e a seleção da melhor proposta;

Considerando que, nas aquisições de bens e serviços, efetuadas pelos órgãos a entidades da Administração Pública Estadual, para consumo final, os fornecedores localizados em outros Estados estão sujeitos à tributação do ICMS em base percentual inferior àquela estabelecida para as operações internas;

Considerando que, de acordo com a legislação tributária, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que adquirem, bens e serviços nas condições ora previstas, são contribuintes do ICMS no que diz respeito a diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Considerando que o valor correspondente à aludida complementação de aliquota compõe o preço do produto, devendo, portanto ser adicionada ao preço ofertado nas citações, para fins de julgamento das propostas;

Considerando, finalmente, a necessidade de expedir instruções com o objetivo de facilitar a correta aplicação das leis,

DECRETA:

Art. 1º Nas licitações realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, tendo por finalidade a aquisição de bens ou serviços, para consumo final ou ativo fixo do respectivo órgão ou entidade, considerados como contribuintes do ICMS, nos termos da legislação tributária, as Comissões de Licitação, para efeito do julgamento das propostas, deverão adicionar, aos ofertados por fornecedores localizados em outras Unidades da Federação o imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único. Os atos convocatórios de licitação, publicados a partir do termo inicial de vigência deste Decreto, que envolvem aquisições nas condições referidas no caput, deverão mencionar, expressamente, que, para fins do julgamento das propostas, os preços ofertados serão identificados na forma ali prevista.

Art. 2º Os atos convocatórios já divulgados, cujos documentos de habilitação e propostas não tenham, ainda, sido entregues ao órgão ou entidade licitadora na data de publicação deste Decreto, deverão ser alteradas para adequação à orientação contida no artigo anterior, renovando-se a respectivas publicada na forma da legislação pertinente.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 26 de março de 2001, 112º da República.

RONALDO LESSA

Governador