Decreto nº 77.977 de 07/07/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1976

Dispõe sobre a criação do Programa de Recursos Humanos para o Setor Nuclear, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 471, de 08.01.1992, DOU 09.01.1992.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º É criado o Programa de Recursos Humanos para o Setor Nuclear, com a finalidade de promover a formação e o desenvolvimento de Recursos Humanos para atender às necessidades da Política Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º Constituem objetivos básicos do Programa de Recursos Humanos para o Setor Nuclear:

I - garantir o pleno êxito do programa nuclear brasileiro no que respeita à disponibilidade de recursos humanos;

II - formar e desenvolver uma quantidade adequada de recursos humanos nacionais, de nível médio e superior, especializados no campo da tecnologia nuclear e nas áreas afins; e

III - instituir um quadro de profissionais em condições de assegurar, para o País, a absorção adequada da tecnologia nuclear e de propiciar um crescente domínio do conhecimento científico nesse setor.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa de Recursos Humanos para o Setor Nuclear, fica instituído um Sistema Integrado composto de:

a) Grupo Supervisor;

b) Grupo de Planejamento e Coordenação;

c) Entidades de Ensino e Pesquisa.

Art. 4º A supervisão geral e o acompanhamento do Programa de Recursos Humanos para o Setor Nuclear serão efetuados por um Grupo Supervisor, constituído pelos Titulares da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, Empresas Nucleares Brasileiras S/A. - NUCLEBRÁS, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura - MEC-DAU, e de representante da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, sob a orientação do Secretário-Geral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 5º O planejamento dos programas e subprogramas será realizado por um Grupo de Planejamento e Coordenação, sob a direção de um Coordenador-Geral indicado pelo Grupo Supervisor e com a participação da CNEN e do MEC.

Parágrafo único. O apoio técnico e administrativo do Grupo de Planejamento e Coordenação será fornecido pelo CNPq.

Art. 6º Ao Coordenador-Geral do Grupo de Planejamento e Coordenação incumbe:

I - fazer cumprir as metas do Programa;

II - submeter ao Grupo Supervisor normas e critérios de prioridade para execução do Programa e para sua avaliação;

III - submeter anualmente ao Grupo Supervisor proposta de plano para a execução do Programa, a ser encaminhada à Secretaria de Planejamento da Presidência da República e aos Ministérios envolvidos;

IV - apresentar periodicamente ao Grupo Supervisor relatório sobre a execução físico-financeira do Programa, incluindo sugestões de medida de correção e ajustamento de eventuais desvios ou pontos de estrangulamento;

V - adotar as demais providências necessárias à execução do Programa.

Art. 7º As atividades de formação e treinamento de profissionais serão realizadas por Entidades de Ensino e Pesquisa, compreendendo:

- Universidades;

- Escolas Técnicas Federais;

- Institutos ligados à área nuclear de Pesquisa;

- Outros Organismos ou Entidades Públicas e Privadas.

Art. 8º O Grupo de Planejamento e Coordenação submeterá à aprovação do Grupo Supervisor os nomes das Entidades de Ensino e Pesquisa que participarão do Sistema Integrado de que trata o artigo 3º, as quais serão designadas oficialmente.

Parágrafo único. O ingresso de novas Entidades no Sistema Integrado ou a desvinculação de Unidades existentes dependerá de prévia aprovação do Grupo Supervisor.

Art. 9º Os dispêndios com a execução do Programa de Recursos Humanos para o Setor Nuclear serão custeados com dotações orçamentárias e recursos próprios das entidades envolvidas e com recursos de outras fontes, internas e externas que forem especificamente alocados ao referido Programa.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Ney Braga.

Shigeaki Ueki.

João Paulo dos Reis Velloso.

Hugo de Andrade Abreu."