Decreto nº 77.973 de 06/07/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1976

Dispõe sobre a transposição de cargos efeitos para Categorias Funcionais do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e o que consta do Processo DASP nº 12.077-75,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos, na forma do Anexo I deste Decreto para as Categoria Funcional de Técnico de Administração Contador, Estatístico e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior código NS-900 do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, os cargos efetivos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o decreto de estruturação do referido Grupo, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto, que altera os Anexos I-A e II-A do Decreto nº 76.766 de11 de dezembro de 1975.

Art. 2º Fica alterado na forma dos Anexos I e I-A, deste Decreto o Anexo I-A do Decreto nº 76.766, de 1975.

Art. 3º Os servidores de que trata o artigo 1º ficam excluídos da relação nominal constante do Anexo II-A, das Categorias Funcionais de Agente Administrativo, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, e do Anexo IV, ambos do Decreto nº 76.766, de1975.

Art. 4º Fica excluído dos Anexos I-A e II-A do Decreto nº 76.766, de 1975, um cargo de Oficial da Administração código AF-201.12.A, ocupado pelo servidor Diniz Justiniano de Sant' Anna.

Art. 5º Ficam sem efeito os bloqueios constantes dos Anexos I e I-A, do Decreto nº 76.766, de 1975, na parte referente ä Categoria Funcional de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, código TAF-605, e na de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, código NM-1006, no tocante aos cargos e emprego de Soldador.

Art. 6º O Órgão de Pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS apostilará os títulos dos funcionários e lavrará na Carteira de trabalho e na Ficha - Registro do Empregado, dos servidores alcançados por Este Decreto, as anotações que se fizerem necessárias.

Art. 7º A partir da data da publicação deste Decreto cessará automaticamente o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma deste Decreto das gratificações de representação das referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, da gratificação de produtividade e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas o salário família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento e salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelo servidor, desde aquela data até publicação deste Decreto.

Art. 8º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixa graduais de vencimento e salário indicadas nas relações nominais constantes do Anexos II deste Decreto e dos Anexos II e II-A do Decreto nº 76.766, de 1975, vigorarão a partir de1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva a conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

João Paulo Do Reis Velloso

L. G. do Nascimento e Silva"