Decreto nº 7795 DE 14/02/2020

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 18 fev 2020

Regulamenta o Fundo de Modernização e Manutenção do Sistema de Gestão Fiscal do Município de Cuiabá, de que trata a Lei Complementar nº 090 de 26 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V e VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 090 de de 26 de dezembro de 2002, que criou o Fundo de Modernização e Manutenção do Sistema de Gestão Fiscal do Município de Cuiabá - FMGF.

Considerando o disposto nos arts. 2º, 6º e 7º, todos da Lei Complementar nº 090, de 26 de dezembro de 2002;

Considerando que a Lei Complementar nº 090, de 26 de dezembro de 2002, deverá ser regulamentada;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 090, de 26 de dezembro de 2002, que criou o Fundo de Modernização e Manutenção do Sistema de Gestão Fiscal do Município de Cuiabá - FMGF.

Parágrafo único. O Fundo de Modernização e Manutenção do Sistema de Gestão Fiscal do Município de Cuiabá destina-se a garantir a Modernização, Manutenção e Desenvolvimento do Sistema de Gestão Fiscal do Município.

Art. 2º Os recursos do Fundo de Modernização e Manutenção do Sistema de Gestão Fiscal do Município de Cuiabá, previstos no art. 2º da Lei Complementar nº 090, de 26 de dezembro de 2002, serão constituídos por:

I - Recursos orçamentários oriundos do Orçamento do Município de Cuiabá;

II - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

III - Receitas de acordos e convênios;

IV - Outras receitas destinadas ao FMGF para propiciar apoio e suporte a Sistema de Gestão Fiscal do Município.

Art. 3º Os recursos orçamentários mencionados no inciso I do art. 2º deste Decreto e da Lei Complementar nº 090, de 26 de dezembro de 2002, serão compostos por 1,70% (um inteiro e setenta centésimo por cento) das seguintes fontes:

I - Imposto sobre Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI;

II - Impostos sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no art. 155, II, da CF/1988 - ISSQN.

Parágrafo único Os valores mensalmente apurados em consonância com o disposto neste artigo, serão, a cada mês, repassados à conta específica do FUNDO pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 4º Os recursos do Fundo de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 090/2002, serão utilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de modernização, manutenção e desenvolvimento do sistema de gestão fiscal do município, despesas com custeio e investimento, encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades fazendárias.

Art. 5º Os recursos do Fundo, previstos nos incisos I a IV, do art. 2º, da Lei Complementar nº 090/2002, poderão ser aplicados pela Secretaria Municipal de Fazenda para realização de atividades da administração tributária, nos termos do art. 37, XXII e do art. 167, IV da Constituição Federal de 1988, inclusive para o disposto no art. 31-B da Lei Complementar nº 139/2006 e suas alterações.

Art. 6º Os recursos do FMGF serão aplicados de acordo com o plano anual de aplicação elaborado pelo órgão gestor.

Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do FMGF, elaborado pelo órgão gestor, será encaminhado anualmente para aprovação do chefe do Poder Executivo Municipal, devendo constar sua previsão no orçamento anual da Prefeitura.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Fazenda - SMF é o órgão gestor do FMGF, sendo responsável pelo plano de aplicação dos recursos.

Art. 8º O Secretário Municipal de Fazenda é o ordenador de despesas do FMGF, sendo substituído por delegação, pelo Secretário Adjunto dessa Secretaria.

Art. 9º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os registros referentes às despesas realizadas, ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 10. O Fundo Municipal de Gestão Fiscal, através de seu gestor, prestará contas, periodicamente ao chefe do Poder Executivo Municipal, e, anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso-TCE-MT, acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo.

Art. 11. Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a efetuar as alterações orçamentárias necessárias decorrentes da Lei Complementar nº 090, de 26 de dezembro de 2002, e deste Decreto.

Art. 12. O Fundo de Modernização e Manutenção do Sistema de Gestão Fiscal do Município de Cuiabá tem vigência por tempo indeterminado.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de fevereiro de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal