Decreto nº 7794 DE 13/02/2020

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 17 fev 2020

Dispõe sobre a organização e funcionamento das feiras artesanais do município de Cuiabá.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o interesse do Município em incentivar a atividade artesanal, valorizando as tradições Cuiabanas e a atividade cultural.;

Considerando que o Artesanato é a expressão espontânea da cultura popular, manifestada através de objetos produzidos manualmente ou com ajuda de equipamentos e ferramentas, elaborados por um indivíduo ou grupo, utilizando matéria-prima natural e/ou reciclável, regional, técnicas tradicionais, expressando simbologias;

Considerando a necessidade do Município em estimular a criação de espaços de oportunidade de trabalho e geração de renda, sem afastar-se das tradições culturais;

Considerando o disposto no artigo 399 da Lei Complementar nº 004 de 24 de dezembro de 1992;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 1º As Feiras de Artesanato de Cuiabá, serão supervisionadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, de acordo com a seleção e diversidade dos produtos.

Art. 2º Os munícipes de Cuiabá, terão prioridade na participação das Feiras de Artesanato, e na hipótese de existência de vagas remanescentes, estas poderão ser preenchidas por não residentes no Município.

Art. 3º A Feira de Artesanato será destinada à exposição de objetos novos e de cunho artesanal e trabalho manual, mediante avalição nos moldes do artigo 30 do presente Decreto, de acordo com as seguintes categorias:

I - roupas;

II - bijuterias;

III - calçados;

IV - bolsas;

V - brinquedos;

VI - quadros;

VII - pinturas em geral;

VIII - cerâmicas;

IX - bordados e crochê;

X - arranjos de flores;

XI - sabonetes;

XII - velas;

XIII - embalagens;

XIV - sucatas em ferro ou vidro;

XV - origami;

XVI - utensílios de cozinha e outros de uso doméstico.

Art. 4º Não será permitida a exposição e comercialização de produtos industrializados de qualquer natureza.

Parágrafo único. Produtos como, perfumes, cosméticos e sabonetes somente serão autorizados para comercialização nas Feiras Artesanais, desde que acompanhados de certificado emanado do órgão competente da área de saúde.

Art. 5º Os objetos artesanais que não obtiverem aprovação prévia realizada pela Comissão descrita no artigo 30 do presente Decreto, observados os critérios ora estabelecidos, não poderão ser comercializados.

Art. 6º Os expositores selecionados pela comissão avaliadora, não poderão, em hipótese alguma, expor produtos que não foram objeto de avalição pela comissão competente, tampouco poderão dividir o espaço nas Feiras Artesanais com expositor não selecionado.

Art. 7º Durante o evento, a montagem para comercialização dos produtos a serem expostos poderá iniciar até 02 (duas) horas antes do início da Feira Artesanal.

Art. 8º Os expositores deverão proceder com a limpeza de seu local de exposição durante e após o término da Feira.

Art. 9º Cada expositor terá direito a um espaço alocado em setor específico designado pela Secretaria Municipal Agricultura Trabalho e Desenvolvimento Econômico, podendo ser alterado sob orientação da coordenação.

Art. 10. Todo expositor será responsável pela montagem e guarda de todos os seus objetos.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico não se responsabilizará pela guarda dos equipamentos e produtos destinados à venda e/ou objetos de uso pessoal.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 11. Os interessados em comercializar produtos artesanais nas Feiras de Artesanato deverão apresentar obrigatoriamente à Diretoria de Indústria Comércio e Serviço Tecnológico da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, requerimento específico de "Autorização de Instalação e Funcionamento da Feira de Artesanato", que deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento próprio fornecido pela Secretária Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED;

II - Cópia dos documentos pessoais RG e CPF;

III - Cópia do comprovante de endereço atualizado;

IV - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e/ou Contrato Social, se for o caso;

V - Cópia da Certidão de Casamento ou declaração de união estável;

VI - Certidão negativa de débito junto a Prefeitura Municipal de Cuiabá;

VII - 02 fotos 3X4.

§ 1º O autorizado poderá comercializar seus produtos, no máximo em 3 (três) feiras por semana, vedada a utilização de mais de um equipamento em cada feira.

§ 2º É vedado a emissão de mais de uma autorização para o mesmo núcleo familiar.

Art. 12. Para a emissão da "Autorização de Instalação e Funcionamento da Feira de Artesanato" será observado o número de vagas disponíveis na feira indicada e o produto a ser comercializado, respeitando a ordem cronológica de requerimentos.

Art. 13. Após o deferimento do requerimento descrito no artigo 12 do presente decreto, será emitida a "Autorização de Instalação e Funcionamento da "Feira de Artesanato", procedendo-se a inclusão dos dados do feirante autorizado no banco de dados da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, para acompanhamento.

Art. 14. Anualmente, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da respectiva autorização, o feirante autorizado deverá requerer junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, a renovação da mesma, sob pena de exclusão do cadastro, apresentando os seguintes documentos:

I - Comprovante de endereço atualizado;

II - Certidão Negativa de Débitos Municipais.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração de documentos pessoais ou no CNPJ, quando houver, deverá ser apresentado cópias dos mesmos para análise pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

Art. 15. Na hipótese de cancelamento da autorização, o feirante só será readmitido nas feiras de artesanato mediante nova solicitação, que somente poderá ser realizada após decorrido o prazo de 01 (um) ano de sua exclusão, e após quitação de débito existente, acaso existente.

Art. 16. A autorização de instalação e funcionamento da Feira de Artesanato, poderá ser revogada a qualquer tempo se não observadas às condições estabelecidas no presente Decreto, bem como se houver necessidade imperiosa de encerramento da respectiva feira por parte da Administração Pública, sem que assista aos interessados o direito a qualquer indenização.

Art. 17. É proibido locar, sublocar, vender ou realizar qualquer tipo de repasse da autorização e pontos das Feiras de Artesanato a terceiros.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 18. O Feirante deverá recolher ao erário municipal, até o 5º(quinto) dia do mês subsequente, o valor correspondente da taxa de licença para ocupação do solo, nos termos dos artigos 293, 296 c/c a Tabela VII, item 8, todos da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997.

Art. 19. Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior sem o devido recolhimento do supracitado tributo, aplicar-se-á multas, juros e demais cominações legais estabelecidas na legislação tributária.

Art. 20. O feirante que atrasar o pagamento dos tributos, taxas e multas por 60 (sessenta) dias contados da data de vencimento, terá sua atividade suspensa temporariamente.

Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias após a suspensão citada no caput, acaso não tenha sido realizada a quitação dos débitos, proceder-se-á o cancelamento definitivo da autorização.

CAPÍTULO IV - DO FEIRANTE

Art. 21. Ao feirante será entregue uma autorização para o exercício da atividade contendo:

I - Nome;

II - Números do RG e CPF;

III - Feira designada;

IV - Tipos de produtos a serem comercializados;

V - Metragem do local para comercialização permitida em cada feira;

VII - Ano de exercício.

Art. 22. Os Feirantes e seus empregados e prepostos, durante o período de comercialização, deverão portar a autorização bem como o crachá de identificação expedidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

Art. 23. O feirante poderá a qualquer tempo, pagos os tributos, taxas e multas devidas, pedir baixa de uma ou mais feiras que lhe tenham sido autorizadas.

Art. 24. O feirante, pessoa física ou jurídica, responderá perante a Diretoria de Indústria, Comércio, Serviço e Tecnologia, vinculada à SMATED, pelos atos de seus empregados e prepostos quanto à observância das obrigações a eles estabelecidas.

Parágrafo único. Os empregados e prepostos serão considerados procuradores para efeito de recebimento de autuações, intimações, notificações e demais ordens administrativas, emanadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

Art. 25. O feirante, por motivo devidamente justificado, poderá afastarse das atividades pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, mediante apresentação de requerimento específico a ser analisado e deferido pela expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, através da Diretoria de Industria Comércio, Serviço e Tecnologia, desde que não existam débitos pendentes.

§ 1º O feirante afastado nos termos do caput deste artigo poderá dar continuidade às suas atividades de feira artesanal por intermédio de preposto e/ou equipe de trabalho devidamente registrados perante a Diretoria de Indústria, Comércio, Serviços e Tecnologia da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico poderá autorizar feirante temporário para substituição daquele que estiver afastado e que não tenha solicitado a continuidade das atividades conforme previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO V - DO LOCAL

Art. 26. A Administração Municipal, por sua iniciativa ou atendendo a requerimento de interessados, poderá criar novas feiras de artesanato.

Art. 27. As Feiras de Artesanato terão duração máxima de 12 (doze) horas, e serão realizadas nos espaços públicos do Município de Cuiabá, em dias e horários prédeterminados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

Art. 28. A quantidade de vagas a serem ofertadas por feira serão definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico se reserva ao direito de priorizar 5% dos espações destinados a comercialização de produtos nas Feiras Artesanais, para expositores portadores de necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida, devidamente comprovados.

CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO

Art. 30. Os expositores da Feira de Artesanato, após requerimento para ingresso, terão seus produtos avaliados por Comissão Avaliadora, instituída pela Secretaria de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º Para fins do disposto no caput do presente artigo, serão avaliados os seguintes critérios nos produtos a serem expostos:

I - Proposta de trabalho.

II - Criatividade, estética e acabamento.

III - Vínculo cultural.

IV - Respeito ambiental.

V - Higiene e segurança.

§ 2º A Comissão Avaliadora descrita no caput do presente artigo, será composta por 02 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico e 02 (dois) representantes dos Artesãos, todos escolhidos pela Diretoria de Indústria, Comércio, Serviços e Tecnologia da SMATED.

CAPÍTULO VII - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 31. Ao expositor autorizado a participar da Feira de Artesanato, será fornecida credencial individual contendo seu nome, sua fotografia e a descrição do produto exposto.

Art. 32. O horário autorizado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, deverá ser rigorosamente respeitado pelos expositores, com especial observância as seguintes condições:

I - Os artesãos selecionados deverão cumprir o horário de funcionamento da feira;

II - A desmontagem da barraca deverá ser concluída em horário prédeterminado pela administração e constante em sua autorização, e impreterivelmente sempre no dia em que se realizou a feira;

III - Após o início da Feira não será permitida a montagem de barracas.

Art. 33. É proibido o armazenamento de mercadorias fora das limitações das barracas, ou dos espaços predeterminados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico para exposição e comercialização dos produtos.

Art. 34. O uso da área designada para exposição dos trabalhos de cada expositor na Feira se dará a título precário, devendo ser renovada no início de cada ano, podendo ser revogada ou cancelada pela Diretoria de Indústria, Comercio, serviços e Tecnologia nas hipóteses de interesse público e/ou inobservância das disposições do presente Decreto.

CAPÍTULO VIII - DA FREQUÊNCIA

Art. 35. A assinatura da lista de presença é obrigatória pelo titular da autorização nos dias de exposição.

Art. 36. São direitos do expositor:

I - Justificar junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, sua ausência por até 06 (seis) feiras durante o ano, antecipadamente ou, na impossibilidade da apresentação de justificativa prévia, até o dia da exposição seguinte ao da falta justificada;

II - A presença facultativa em dias de chuva e caso se verifique precipitação pluviométrica durante todo o período previsto para a montagem das barracas e assinatura da presença;

III - A presença facultativa nos feriados.

Art. 37. A solicitação de substituição temporária deverá ser realizada junto a Secretaria Municipal de Agricultura Trabalho e Desenvolvimento Econômico, respeitados os seguintes prazos e procedimentos:

I - a qualquer momento, no caso de doença ou falecimento de familiares;

II - com uma semana de antecedência, no caso de ausência justificada ou de participação do expositor em eventos, representando a Cidade ou a Feira.

§ 1º O expositor deverá preencher formulário padrão, indicando o nome e o RG do substituto, assumindo a responsabilidade pelos seus atos durante o período da Feira.

§ 2º Cada expositor poderá cadastrar até 3 (três) pessoas para auxiliar nos trabalhos, respeitando a entrega de todos os documentos necessários de identificação destes.

Art. 38. O expositor que, ao longo do ano, exceder o número de faltas previstas neste Decreto, terá sua autorização cancelada.

Art. 39. Não será permitido o trabalho de menores de idade nas Feiras Artesanais.

Art. 40. É terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas nas dependências da feira, ainda que para consumo imediato.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 41. A fiscalização das Feiras de Artesanato será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico em conjunto com os demais Órgãos Municipais competentes.

Parágrafo único. Os agentes de fiscalização ficam autorizados a providenciar a mudança do local da barraca dos expositores, bem como autuá-los acerca das irregularidades verificadas, instituindo prazo para saná-las.

Art. 42. O expositor manterá sua autorização sempre atualizada e em local visível durante o período da feira, devendo apresentá-la quando solicitado.

Art. 43. A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico será responsável pela manutenção da qualidade da feira e avaliará constantemente os produtos expostos.

CAPÍTULO X - DAS ADVERTÊNCIAS

Art. 44. Serão advertidos por escrito os expositores que não cumprirem as disposições deste regulamento, com especial vedação às seguintes condutas:

I - a venda ou exposição de material não especificado na autorização;

II - a venda e exposição de peças industrializadas;

III - a utilização indevida das áreas verdes, gramados, canteiros, árvores, postes ou qualquer mobiliário urbano como forma de ampliação da área autorizada;

IV - Perfurar e/ou alterar a estrutura física do espaço público ou do mobiliário urbano;

V - Fixar de forma permanente equipamento no local;

VI - Divulgar seus produtos por intermédio de equipamentos sonoros.

Parágrafo único. Em caso de reincidência de qualquer das infrações, a autorização será suspensa por 30 (trinta) dias, resguardados ao infrator, o direito de contraditório e ampla defesa.

Art. 45. As advertências e punições deverão ser comunicadas por escrito ao expositor, pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, devendo o mesmo tomar ciência também por escrito.

§ 1º O expositor terá direito a interpor recurso junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, até o quinto dia útil após a ciência.

§ 2º O recurso deverá ser julgado, no prazo de até 10 (dez) dias após seu recebimento, pela Diretoria de Indústria, Comércio, Serviços e Tecnologia da SMATED.

§ 3º Na hipótese de inexistência ou indeferimento do recurso, a punição deverá ser aplicada a partir do próximo dia de exposição.

Art. 46. O expositor que receber 2 (duas) advertências, se constatada a irregularidade, será suspenso por 30 (trinta) dias.

Art. 47. O expositor que receber 3 (três) advertências, se confirmada a irregularidade, terá sua autorização cancelada.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. O expositor tem direito a solicitar a alteração de produtos descritos em sua autorização, a qualquer tempo.

Parágrafo único. A solicitação será avaliada, com base no produto a ser comercializado, na diversidade e qualidade da feira e de acordo com as normas deste regulamento.

Art. 49. O expositor deve manter seu endereço e demais contatos sempre atualizados junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, por intermédio da diretoria competente.

Art. 50. É proibido ao expositor e aos seus auxiliares o consumo de bebidas alcoólicas, durante a realização da Feira.

Art. 51. É de responsabilidade do expositor a qualidade, autenticidade e procedência das peças expostas.

Art. 52. É vedado ao expositor apresentar-se em estado de embriaguez, perturbar o bom funcionamento da Feira, praticar atos simulados, prestar falsas declarações e falsificar documentos, sob pena de aplicação da penalidade de suspensão, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 53. O descumprimento das disposições contidas neste Regulamento, bem como das determinações emanadas da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias;

III - Cassação das Autorizações e cancelamento da inscrição.

Art. 54. Ao expositor punido com pena de cassação, não será permitida concessão de nova autorização par participar das Feiras de Artesanato pelo prazo de 01 (um) ano contados da data da aplicação da penalidade.

Art. 55. Todas as intercorrências ocorridas durante a Feira de Artesanato deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, para análise de deliberação.

Art. 56. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

Art. 57. O artesão autorizado assume total responsabilidade pela qualidade, procedência, validade e demais exigências do Código de Defesa do Consumidor em relação aos produtos comercializados.

Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá (MT), 13 de fevereiro de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal