Decreto nº 77.939 de 30/06/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos e empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal do Amazonas, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos números DASP-8.355 e 8.930, de e1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas do Grupo Artesanato; Códigos: LT-ART-700 ou ART-700; Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, Códigos: LT-SA-800 ou SA-800; Médico, Odontólogo, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais e Biblicotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Códigos: LT-NS-900 ou NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Códigos: LT-NM-1000 ou NM-1000 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Códigos LT-TP-1200 ou TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da escola técnica Federal do Amazonas, os cargos e empregos permanentes cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os secretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, deste Decreto.

Art. 2º O Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal do Amazonas lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo OO-A, ou os expedita para os que não os possuírem.

Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II e II-A deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas, pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças devidas a partir de 1º de novembro de 1974, pro força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas a gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 4º A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos do emprego a que se refere o vago bloqueado na forma do Anexo I e II deste Decreto, e a percepção, pelo respectivo ocupante, dos vencimentos e vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas, após o reexame da situação do servidor pelo Órgão de Pessoal da escola Técnica Federal do Amazona, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimento e salário indicados nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios d Escola Técnica Federal do Amazonas.

Art. 6º Os servidores optantes por Categorias Funcional diversa daquela a que poderiam originariamente concorrer são mantidos, respectivamente, na Tabela Permanente e no Quadro de Pessoal da Escola Técnica Federal do Amazonas, na forma dos Anexos III e III-A deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso"