Decreto nº 77.915 de 24/06/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente do Tribunal Marítimo, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e VIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e o que consta do Processo DASP Nº 7.417, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Eletricidade e Comunicações do Grupo Artesanato, código: ART-700; Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, código SA-800; Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Agente de Diligências do Tribunal Marítimo, do Grupo Serviços Jurídicos código: NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transportes Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente do Tribunal Marítimo, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III, deste Decreto, ficam incluídos no Quadro Suplementar do Tribunal Marítimo, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
Art. 3º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal e da Tabela de Pessoal regido pela legislação trabalhista, do Tribunal Marítimo, os cargos e empregos relacionados no Anexo IV deste Decreto.
Art. 4º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento, aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, das diferenças mensais asseguradas pelo artigo 103 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto-lei número 673, de 7 de julho de 1969, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas desde aquela data até a da publicação deste Decreto.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 23 de agosto de 1974, observadas as definições bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 6º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal do Tribunal Marítimo, na forma do Anexo V deste Decreto
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
João Paulo do Reis Velloso"